LEI N. 3.108, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955
Eleva de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada de primeira para segunda entrância a comarca de Campos do Jordão.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo não importará na
promoção dos ocupantes dos cargos de Juiz de Direito e de
Promotor Público da comarca.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
José Adriano Marrey Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.