LEI N. 3.117, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre o relacionamento de vagas para o concurso de ingresso e reingresso ao magistério público.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos
concursos de ingresso e reingresso ao magistério
primário, serão oferecidas à escolha dos
candidatos tôdas as unidades escolares vagas de 1.º ou
2.º estágio, exceto as de 2.º estágio do
município da Capital.
§ 1.º - Não
se consideram vagas, para os efeitos da presente lei, as unidades
já atribuídas a candidatos inscritos no concurso de
remoção de professores primários, nos têrmos
das leis em vigor.
§ 2.º - As disposições desta lei aplicam-se ao concurso de ingresso e reingresso do corrente ano.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23
de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.