LEI N. 3.117, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre o relacionamento de vagas para o concurso de ingresso e reingresso ao magistério público.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Nos concursos de ingresso e reingresso ao magistério primário, serão oferecidas à escolha dos candidatos tôdas as unidades escolares vagas de 1.º ou 2.º estágio, exceto as de 2.º estágio do município da Capital.
§ 1.º - Não se consideram vagas, para os efeitos da presente lei, as unidades já atribuídas a candidatos inscritos no concurso de remoção de professores primários, nos têrmos das leis em vigor.
§ 2.º - As disposições desta lei aplicam-se ao concurso de ingresso e reingresso do corrente ano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carolina Ribeiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.