LEI N. 3.121, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre a reorganização do Conselho Penitenciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho
Penitenciário do Estado, instituido pela Lei n. 2.168-A, de 24
de dezembro de 1926, compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e 3
(três) suplentes, sendo efetivos 1 (um) dos procuradores da
República, 1 (um) membro do Ministério Público de
2.ª instância, designado pelo Procurador-Geral da
Justiça e 5 (cinco) profissionais, sendo 3 (três)
diplomados em medicina, professores, clínicos ou militantes, e
suplentes, 2 (dois) juristas e 1 (um) médico que servirão
indistintamente em relação às profissões dos
efetivos substituídos.
Artigo 2.º - Os 5 (cinco) profissionais efetivos e os 3
(três) suplentes são de nomeação do
Governador do Estado, devendo 1 (um) dos diplomados em Direito ser
indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados - Secção de
São Paulo.
Artigo 3.º - A presidência do Conselho será
exercida por um dos seus membros designados pelo Govêrno, cabendo a
substituição ao mais antigo, conforme a posse no cargo ao
mais idoso, entre os de posse na mesma data.
Artigo 4.º - São mantidos no exercício de
suas funções, na forma da legislação
anterior os atuais membros efetivos e suplentes do Conselho
Penitenciário.
Artigo 5.º - O Conselho Penitenciário
funcionará pelo menos 4 (quatro) vêzes por mês com a
presença mínima de 5 (cinco)membros (... Vetado...).
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - São atribuições do Conselho Penitenciário:
I - verificar a conveniência da concessão do
livramento condicional, redução ou
comutação de pena, indulto ou perdão, em processos
a êle submetidos para dar parecer, ou por iniciativa própria
cabendo-lhe determinar diligência e requisitar os autos originais
do processo, se julgar necessário;
II - tomar a iniciativa quando julgar conveniente, para que
sejam cumpridos na forma da legislação em vigor, os
decretos que concederem redução ou
comutação de penas, indulto, perdão ou anistia;
III - dirigir, pelo seu Presidente ou por qualquer de seus
membros para isso designado as cerimônias do livramento
condicional nos presídios da Capital:
IV - representar ao iuiz para o efeito de revogar-se o
livramento condicional usando o liberado houver infringido qualquer das
condições constantes da sentença que concedeu a
medida:
V - visitar periodicamente os estabelecimentos penais do Estado,
por seus membros ou por seus delegados, para verificar a boa
execução do regime penitenciário, cuja
supervisão lhe cabe, representando ao Secretário da
Justiça e Negócios do Interior sempre que entender
conveniente qualquer providência;
VI - verificar, através de relatórios dos fiscais
dos liberados ou por outros meios, a fiel observância das
condições impostas a êsses egressos e sua
situação;
VII - orientar as atividades dos patronatos de egressos, fiscalizando e dirigindo aqueles que lhe forem subordinados;
VIII - promover conferências, inclusive de alcance
popular, sôbre a profilaxia do crime, trabalhos científicos,
pesquisas e congressos sôbre matérias relacionadas com a sua
atividade, bem como viagens de estudos e intercâmbio cultural por
parte de seus membros deliberantes ou informantes;
IX - responder as consultas sôbre questões pertinentes a sua competência;
X - apresentar anualmente relatórios circunstanciado de
suas atividades ao Secretário da Justiça e
Negócios do Interior; e
XI - organizar e aprovar, dentro de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno
Artigo 8.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 9.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.