LEI N. 3.121, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre a reorganização do Conselho Penitenciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Conselho Penitenciário do Estado, instituido pela Lei n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo efetivos 1 (um) dos procuradores da República, 1 (um) membro do Ministério Público de 2.ª instância, designado pelo Procurador-Geral da Justiça e 5 (cinco) profissionais, sendo 3 (três) diplomados em medicina, professores, clínicos ou militantes, e suplentes, 2 (dois) juristas e 1 (um) médico que servirão indistintamente em relação às profissões dos efetivos substituídos.
Artigo 2.º - Os 5 (cinco) profissionais efetivos e os 3 (três) suplentes são de nomeação do Governador do Estado, devendo 1 (um) dos diplomados em Direito ser indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados - Secção de São Paulo.
Artigo 3.º - A presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros designados pelo Govêrno, cabendo a substituição ao mais antigo, conforme a posse no cargo ao mais idoso, entre os de posse na mesma data.
Artigo 4.º - São mantidos no exercício de suas funções, na forma da legislação anterior os atuais membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário.
Artigo 5.º - O Conselho Penitenciário funcionará pelo menos 4 (quatro) vêzes por mês com a presença mínima de 5 (cinco)membros (... Vetado...). 
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - São atribuições do Conselho Penitenciário:
I - verificar a conveniência da concessão do livramento condicional, redução ou comutação de pena, indulto ou perdão, em processos a êle submetidos para dar parecer, ou por iniciativa própria cabendo-lhe determinar diligência e requisitar os autos originais do processo, se julgar necessário;
II - tomar a iniciativa quando julgar conveniente, para que sejam cumpridos na forma da legislação em vigor, os decretos que concederem redução ou comutação de penas, indulto, perdão ou anistia;
III - dirigir, pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros para isso designado as cerimônias do livramento condicional nos presídios da Capital:
IV - representar ao iuiz para o efeito de revogar-se o livramento condicional usando o liberado houver infringido qualquer das condições constantes da sentença que concedeu a medida:
V - visitar periodicamente os estabelecimentos penais do Estado, por seus membros ou por seus delegados, para verificar a boa execução do regime penitenciário, cuja supervisão lhe cabe, representando ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior sempre que entender conveniente qualquer providência;
VI - verificar, através de relatórios dos fiscais dos liberados ou por outros meios, a fiel observância das condições impostas a êsses egressos e sua situação;
VII - orientar as atividades dos patronatos de egressos, fiscalizando e dirigindo aqueles que lhe forem subordinados;
VIII - promover conferências, inclusive de alcance popular, sôbre a profilaxia do crime, trabalhos científicos, pesquisas e congressos sôbre matérias relacionadas com a sua atividade, bem como viagens de estudos e intercâmbio cultural por parte de
seus membros deliberantes ou informantes;
IX - responder as consultas sôbre questões pertinentes a sua competência;
X - apresentar anualmente relatórios circunstanciado de suas atividades ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior; e
XI - organizar e aprovar, dentro de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno
Artigo 8.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.