LEI N. 3.130, DE 27 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre a criação na carreira de Advogado, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, de 2 cargos da classe "T" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados na carreira de Advogado da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 2 (dois) cargos da classe "T".
Parágrafo único - Nos cargos ora criados serão providos os servidores em exercício na Guarda Noturna de São Paulo, incorporados à Guarda Civil pela Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, e que ali exercem funções jurídicas de natureza contenciosa e consultiva.
Artigo 2.º - Aplica-se o disposto nos artigos 9.° e 11 da Lei 2.720, de 7 de agôsto de 1954, aos servidores a que se refere o artigo anterior, aos quais serão expedidos títulos de nomeação pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento (... vetado ...).
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Fica sem efeito, na parte relacionada com a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e relativamente à importância de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), a autorização para abertura de crédito de que trata o artigo 15 da Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado ...).
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.