LEI N. 3.142, DE 5 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em próprio estadual, servidão de passagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da "São Paulo Light and Power Co., Ltd.", uma servidão (... vetado...) de passagem, para a linha de transmissão de energia elétrica entre Anhanguera e Jundiaí, na faixa, a seguir discriminada, do próprio estadual denominado "Fazenda Jaragua", da Secretaria da Agricultura, situado no distrito de Perus, 8.Ŗ Circunscrição, zona rural, do município e comarca da Capital, a saber:
"Uma faixa de terreno com a área de 18.124 m2. (dezoito mil cento e vinte e quatro metros quadrados), com a largura uniforme de 20 m. (vinte metros), cujo eixo tem inicio na divisa dos" terrenos da "Fazenda Jaraguá" com a Via Anhanguera, na estaca de locação 22+70.70, e segue por êsse eixo de locação com rumo verdadeiro de NW 2.° 50', na distância de 906,20 m. (novecentos e seis metros e vinte centimetros) até encontrar a estaca 31+76.90, na divisa com os terrenos de Augusto Albertl, no antigo sitio "Taipas", faixa essa que confronta na extremidade sul com a Via Anhanguera, na extremidade norte com terrenos de Augusto Alberti e nos lados leste e oeste com imóvel da Fazenda do Estado".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1955.

JĀNIO QUADROS
Jose Adriano Marrey Junior
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.