LEI N. 3.158, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre instituição da carteira de Identidade funcional na Guarda Civil de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica instituída, na Guarda Civil de São Paulo, a carteira de identidade funcional para todos os elementos da corporação.
Artigo 2.° - A diretoria da Guarda Civil providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a expedição do documento referido no artigo anterior.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.