LEI N. 3.162, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre concessão de auxílio à Associação de Santa Teresinha, desta Capital
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.° -
Fica concedido, no corrente exercício um auxílio especial
de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), à
Associação de Santa Terezinha, desta Capital, destinado
à ampliação das instalações de sua
creche.
Artigo 2.° -
Para ocorrer ao pagamento do auxílio de que trata o artigo
anterior, fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito
especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
§ 1.°
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o
limite fixado no artigo 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955,
da porcentagem necessária à execução da
medida de que trata o artigo 1.° da presente lei.
§
2.° - As operações de crédito referidas no
parágrafo anterior serão realizadas mediante a
emissão de letras do Tesouro do Estado, cujo resgate
obedecerá à forma estabelecida no parágrafo
único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de
1953.
Artigo 3.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca , Diretor Geral.