LEI N. 3.163, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955
Dispõe
sôbre concessão aos universitários com abatimento
nas estradas de jurisdição estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, André Franco Montoro,na qualidade de seu presidente,promulgo
nos têrmos do artigo 25, parágrafo único,da
Constituição Estadual,a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão
concedidos,nas estradas de ferro de propriedade e
administração do Estado,passes mensais com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os
preços ordinários das passagens singelas aos alunos das
universidades,para viagens entre as localidades de suas
residências e as sedes dos estabelecimentos onde
estão matriculados,quando não houver
estabelecimento de ensino semelhante na própria localidade.
Artigo 2.º - Os primeiros
pedidos de passes serão acompanhados de 2 (duas)
fotográfias do interessado,com as dimensões de
2½
x 3½ em, uma para figura na respectiva carteira de passe e outra
na ficha da estrada,e de atestado de matricula,com menção
de residência e horário das aulas.
Parágrafo único -
Os pedidos de renovação serão acompanhados apenas
do atestado de frequência,assinado pelo Diretor do
estabelecimento em que os interessados estejam matriculados.
Artigo 3.º - As estradas
de ferro terão o direito de apreender os passes,quando
apresentados por pessoas que não sejam as indicadas nas
respectivas carteiras,cobrando do infrator o dôbro da passagem
ordinária,bem como de negar o fornecimento de novos passes nos
casos comprovados de fraude para sua obtenção ou de atos
de indisciplina praticados nos carros,dos quais resultem incômodo
aos demais passageiros e embaraços à
fiscalização dos serviços.
Artigo 4.º - O poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas
com a execução da presente lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do estado de São Paulo,aos 28 de setembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO - Presidente
Publicado na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,aos 28 de
setembro de 1955.
Osvaldo p. da Fonseca - Diretor Geral