LEI N. 3.163, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre concessão aos universitários com abatimento nas estradas de jurisdição estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro,na qualidade de seu presidente,promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único,da Constituição Estadual,a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Serão concedidos,nas estradas de ferro de propriedade e administração do Estado,passes mensais com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os preços ordinários das passagens singelas aos alunos das universidades,para viagens entre as localidades de suas residências e as sedes dos estabelecimentos onde  estão matriculados,quando não houver estabelecimento de ensino semelhante na própria localidade.
Artigo 2.º - Os primeiros pedidos de passes serão acompanhados de 2 (duas) fotográfias  do interessado,com as dimensões de 2½ x 3½ em, uma para figura na respectiva carteira de passe e outra na ficha da estrada,e de atestado de matricula,com menção de residência e horário das aulas.
Parágrafo único
- Os pedidos de renovação serão acompanhados apenas do atestado de frequência,assinado pelo Diretor do estabelecimento em que os interessados estejam matriculados.
Artigo 3.º
- As estradas de ferro terão o direito de apreender os passes,quando apresentados por pessoas que não sejam as indicadas nas respectivas carteiras,cobrando do infrator o dôbro da passagem ordinária,bem como de negar o fornecimento de novos passes nos casos comprovados de fraude para sua obtenção ou de atos de indisciplina praticados nos carros,dos quais resultem incômodo aos demais passageiros e embaraços à fiscalização dos serviços.
Artigo 4.º - O poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do estado de São Paulo,aos 28 de setembro de 1955.

A. FRANCO MONTORO - Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,aos 28 de setembro de 1955.
Osvaldo p. da Fonseca - Diretor Geral