Concede um auxílio de Cr$ 200.000,00 à Federação Nacional de Jornalistas Profissionais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montero,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado à conceder, no corrente exercício,
um auxílio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) á
Federação Nacional de Jornalistas Profissionais destinado
a ocorrer às despesas com a realização, nesta
capital, em setembro de 1954, da II Conferência Nacional de
Jornalistas
Artigo 2.º - A
despesa com a execução da presente lei correrá por
conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições
em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO - Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de
setembro de 1055,
Osvaldo P. da Fonseca — Diretor Geral