LEI N. 3.165, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955
Dá nova redação aos artigos 5.º, 6.º, 8.º e seus parágrafos da Lei n. 3.121, de 26 de agôsto de 1955.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DESÃO PAULO, decreta e eu, André
Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo
nos têrmos do artigo 2.º, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º
-Passam a ter a seguinte redação os artigos
5.º, 6.º, 8.º e seus parágrafos da Lei n. 3.121,
de 26 de agôsto de 1953:
"Artigo 5.º - O Conselho
Penitenciário funcionará pelo níveis 4 (quatro) vezes por
mês com a presença mínima de 5 (cinco) memores,
percebendo os conselheiros a gratificação de Cr$ 1.000,00
(um mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o
máximo de 6 (seis) sessões por mês,
Artigo 6.º - São
membros informantes do Conselho Penitenciário, sem direito a
voto, o Diretor-Geral do Departamento de Presídios, que é
também seu Secretário, nos têrmos do §
5.º do artigo 2.º do Decreto n. 4.365 de 31 de janeiro de
1923, o Diretor do Instituto de Biologia-Criminai, o Diretor Penal da
Penitenciária, o Diretor da Casa de Detenção de
São Paulo e o Chefe da Secção Adramistiativa do
Conselho, que percebem, por sessão a que compareceram, á
metade da gratificação atribuída aos conselheiros.
Artigo 8.º - A fim de ocorrer
às despesas com a execução da presente lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 480.000.00
(quatrocentos e oitenta mil cruzeiros ) suplementar à verba n.
48 — 2.24.0 do orçamento."
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberta com os
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizado a realizar,
mediante a emissão de letras do Tesouro de estado.
§ 2.º -
As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma
estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei
n. 2.412, de 15 de dezembro de 1958.
§ 3.º - O limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei13.156,
de 30 de dezembro de 1942, fica elevado à porcentagem
necessária à execução da medida de que
trata o § 1.º
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrária
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955,
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada
na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 28 de setembro de 1955
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral