LEI N. 3.165, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955

Dá nova redação aos artigos 5.º, 6.º, 8.º e seus parágrafos  da Lei n. 3.121, de 26 de agôsto de 1955. 

A  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DESÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo  2.º, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º -Passam a ter a seguinte redação os artigos 5.º, 6.º, 8.º e seus parágrafos da Lei n. 3.121, de 26 de agôsto de 1953:
"Artigo 5.º - O Conselho Penitenciário funcionará pelo níveis 4 (quatro) vezes por mês com a presença mínima de 5 (cinco) memores, percebendo os conselheiros a gratificação de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 6 (seis) sessões por mês,
Artigo 6.º - São membros informantes do Conselho Penitenciário, sem direito a voto, o Diretor-Geral do Departamento de Presídios, que é também seu Secretário, nos têrmos do § 5.º do artigo 2.º do Decreto n. 4.365 de 31 de janeiro de 1923, o Diretor do Instituto de Biologia-Criminai, o Diretor Penal da Penitenciária, o Diretor da Casa de Detenção de São Paulo e o Chefe da Secção Adramistiativa do Conselho, que percebem, por sessão a que compareceram, á metade da gratificação atribuída aos conselheiros.
Artigo 8.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 480.000.00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros ) suplementar à verba n. 48 — 2.24.0 do orçamento."
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberta com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizado a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro de estado.
§ 2.º  - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1958.
§ 3.º - O limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei13.156, de 30 de dezembro de 1942, fica elevado à porcentagem necessária à execução da medida de que trata o § 1.º
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955,

A. FRANCO MONTORO, Presidente 

Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28   de setembro de 1955
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral