LEI N. 3.168, DE 28 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre feriados forenses no mês de outubro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Serão considerados feriados no fôro Judicial de primeira instância, no mês de outubro de 1955:
I - na comarca da Capital, os dias 4 a 15;
II - na comarca de Santos, os dias 4 a 12; e
III - nas demais comarcas do Estado, os dias 4 a 8.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral