LEI N. 3.193, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre a
instituição do Livro do Mérito Agrícola e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
instituído, na Secretaria da Agricultura, o Livro do
Mérito Agrícola, destinado a receber, anualmente os nomes
dos agricultores que mais se hajam distinguido nas práticas
agrícolas.
Artigo 2.º - A cada agricultor inscrito no Livro do
Mérito Agrícola será expedido diploma mencionando
o setor onde se distinguiu.
Parágrafo único -
Efetuar-se-á a entrega dos diplomas pelos agrônomos
regionais, em solenidade realizada. sempre que possível com a
colaboração das prefeituras municípais e das
associações rurais dos respectivos municípios.
Artigo 3.º - A
inscrição de nomes no Livro do Mérito
Agrícola será determinada em ato do Secretário da
Agricultura, à vista de propostas devidamente fundamentadas
feitas pelas associações rurais ou pelos agrônomos
regionais.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua promulgação
Artigo 5.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua promulgação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.