LEI N. 3.193, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre a instituição do Livro do Mérito Agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria da Agricultura, o Livro do Mérito Agrícola, destinado a receber, anualmente os nomes dos agricultores que mais se hajam distinguido nas práticas agrícolas.
Artigo 2.º - A cada agricultor inscrito no Livro do Mérito Agrícola será expedido diploma mencionando o setor onde se distinguiu.
Parágrafo único - Efetuar-se-á a entrega dos diplomas pelos agrônomos regionais, em solenidade realizada. sempre que possível com a colaboração das prefeituras municípais e das associações rurais dos respectivos municípios.
Artigo 3.º - A inscrição de nomes no Livro do Mérito Agrícola será determinada em ato do Secretário da Agricultura, à vista de propostas devidamente fundamentadas feitas pelas associações rurais ou pelos agrônomos regionais.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua promulgação
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.