LEI N. 3.194, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre contagem de tempo de servidor público, componente da Fôrça Pública, da Guarda Civil, pessoal das autarquias e estradas de ferro estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Artigo 2.º - Na apuração do tempo de efetivo
exercício para efeito do disposto na Lei n. 1.103, de 3 de julho
de 1951, computar-se-ão os períodos de férias e de
licença-premio não gozadas, contados em dôbro.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão conforme o caso, por conta das
dotações adequadas do orçamento do Estado ou das
entidades abrangidas que tenham orçamento próprio.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
João Caetano Alvares
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.