LEI N. 3.195, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Dispõe sôbre as promoções na Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - As promoções na Guarda Civil de São Paulo far-se-ão de acôrdo com as normas constantes desta lei.
Artigo 2.º - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
Artigo 3.º - Para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento e indispensavel que os concorrentes tenham concluido cursos próprios da Escola de Polícia e possuam o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no posto, sendo de 180 (cento e oitenta) o interstício para promoção até Classe Distinta.
Parágrafo único - Quando não houver candidato com interstício para promoção êste será dispensado.
Artigo 4.º - A promoção por antiguidade recairá no inspetor ou guarda mais antigo no posto ou classe.
§ 1.º - Na promoção por antiguidade ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Divisão, e necessário que os concorrentes, não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2.º - Só poderá ser promovido até Classe Distinta o guarda que nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenha sido punido com pena de suspensão.
Artigo 5.º - A contagem de interstício de promoção e de tempo de punição será feita até a data em que se reunirem as respectivas comissões.
Artigo 6.º - Na contagem de pontos, a média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia será multiplicada por 10 (dez) sempre que aquela média for graduada de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 7.º - A promoção por merecimento recairá no inspetor ou guarda que tiver maior número de pontos.
§ 1.º - Para promoção por merecimento ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento é necessário que o candidato não tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2.º - O merecimento é adquirido no posto ou classe, considerando-se:
I - para promoção até 1.ª classe, a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na Escola de Polícia e o comportamento funcional:
II - para promoção à Classe Distinta, a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e o comportamento funcional: e
III - para promoção ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e mais os pontos positivos, obedecendo ao seguinte critério:
a) - 1 (um) ponto por ano de serviço na Guarda Civil:
b) - 1 (um) ponto por ano de serviço no posto ou classe; e
c) - 2 (dois) pontos por ano a contar do ano seguinte à conclusão do curso.
Artigo 8.º - Do cômputo geral nas promoções para Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento por merecimento, serão deduzidos os pontos negativos na base de 1 (um) ponto por dia de suspensão no posto ou classe.
Artigo 9.º - A classificação dos candidatos para promoção a 2.ª e 4.ª classes prevalecerá únicamente para o preenchimento das vagas existentes.
Artigo 10. - Não poderá ser promovido o inspetor ou guarda que estiver suspensão preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Se absolvido retornará á sua posição na classificação anterior e nessa antecederá os concorrentes ás próximas promoções.
Artigo 11. - Na apreciação dos requisitos para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento serão utilizados boletins conforme modelos ns. 1,2 e 3, em anexo.
§ 1.º - O boletim n. 1 será preenchido pelo Secretário da Comissão, à vista dos assentamentos dos concorrentes às promoções por antiguidade e merecimento.
§ 2.º - O boletim n. 2 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por antiguidade, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 3.º - O boletim n. 3 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 4.º - Quando o número de vagas fôr impar o critério de antiguidade ou merecimento, a que fôr atribuída a diferença para mais, receberá uma vaga a menos, na promoção seguinte.
Artigo 12. - Para a apuração dos requisitos para as promoções previstas nesta lei haverá na Guarda Civil 3 (três) comissões: 1.ª. 2.ª e 3.ª.
Artigo 13. - A 1.ª Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção a Inspetor Chefe de Agrupamento e constituir-se-á de Presidente, Secretário e 2 (dois) membros.
§ 1.º - O Presidente da 1.ª Comissão será o Diretor da Guarda Civil que designará um Inspetor Chefe do Agrupamento para funcionar como Secretário.
§ 2.º - Os outros 2 (dois) membros são o Vice-Diretor e o Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo no posto, excluído o que fôr indicado como Secretário.
Artigo 14. - A 2.ª Comissão é destinada á apuração dos requisitos para promoção a Subinspetor, Inspetor e Inspetor Chefe de Divisão e constituir-se-á de Presidente Secretário e 4 (quatro) membros.
§ 1.º - Será Presidente da 2.ª Comissão o Diretor da Guarda Civil, que indicará um Inspetor Chefe de Agrupamento, que funcionará como Secretário - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança Pública mediante indicação do Diretor da Guarda Civil e serão 2 (dois) inspetores chefes de agrupamento e 2 (dois) inspetores chefes de Divisão.
Artigo 15. - A 3.ª Comissão e destinada a apuração dos requisitos para promoção até a Classe, Distinta inclusa, e constituir-se-a de Presidente, Secretário e 4 (quatro) membros.
§ 1.º - O Presidente de 3.ª Comissão será o Vice-Diretor da Guarda Civil, que indicara um Inspetor Chefe de divisão para funcionar como Secretário.
§ 2.º - Os demais membros serão 2 (dois) inspetores e 2 (dois) subinspetores indicados pelo Diretor da Guarda Civil e nomeados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 16. - Na apreciação dos requisitos para as promoções primeiramente far-se-á a classificação dos concorrentes à promoção por antiguidade passando-se, em seguida à classificação por merecimento.
Artigo 17. - O mandato aos membros das 3 (três) comissões, resalvado o disposto nesta lei quanto ao Diretor Vice-Diretor e Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo, terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 18. - Nos impedimentos o Diretor será substituido pelo Vice-Diretor e êste pelo Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo na corporação.
Artigo 19. - São atribuições dos presidentes das comissões:
I - convocar os membros;
II - presidir as reuniões, orientando os seus trabalhos;
III - comunicar a quem de direito os resultados dos trabalhos; e
IV - proferir voto de desempate.
Artigo 20. - São atribuições dos secretários:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - comparecer as reuniões munidos do material necessario ao exame dos requisitos para promoção prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados;
III - preencher e assinar o boletim n. 1. responsabilizando-se pela exatidão dos dados dêle constantes; e
IV - proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 21. - São atribuições dos membros:
I - apreciar dentro das normas estabelecidas nesta lei, os requisitos exigidos para promoção;
II - intervir nos debates e dar parecer escrito e em reparado, nos casos de discordância onde prevaleçam os votos da maioria;
III - indicar diretamente os candidatos para preenchimento das vagas por antiguidade observando o disposto no artigo 16 desta lei; e
IV - indicar diretamente os nomes dos candidatos para preenchimento das vagas correspondente ao critério de merecimento, relacionando-os pela ordem de maior número de graus obtidos;
Artigo 22. - É permitido ao inspetor ou guarda pedir reconsideração do julgamento final que der causa as promoções.
§ 1.º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias a contar da publicação da ata de promoção.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à comissão competente por intermédio do Diretor da Guarda Civil.
§ 3.º - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhado e seu signatário será passível de punição disciplinar.
Artigo 23. - A prática de ato de bravura ou de relevante serviço público poderá autorizar a promoção até 1.ª classe independente de qualquer outra exigencia constante desta lei uma vez comprovado o fato em processo regular.
Artigo 24. - O inspetor ou guarda incapaz para o serviço não será cogitado para promoção.
Artigo 25. - Em igualdade de condições na classificação para promoção terá preferência sucessivamente:
I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço público;
V - o mais idoso; e
VI - o que tiver melhor comportamento na Guarda Civil.
Artigo 26. - As promoções terão lugar nas datas de 25 de janeiro 21 de abril 9 de julho e 22 de outubro preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de inspetores e guardas.
Parágrafo único - As atas de promoção serão publicadas 15 (quinze) dias antes das datas dêste artigo.
Artigo 27. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


Nota: Por tempo a descontar compreendem-se as faltas ao serviço não abonadas as ausências ilegais as suspensões disciplinares a privação do exercício das funções o tempo de serviço prestado anteriormente à exoneração (readmitidos) e as licenças ,salvo se motivadas por ferimentos recebidos em serviço público ou doença profissional.