LEI N. 3.198, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - que adquiriram personalidade jurídica;
II - que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade; e
III - que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Artigo 2.° - A declaração de utilidade pública poderá ser feita por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, ou, em casos excepcionais, "ex-officio".
Artigo 3.° - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em livro especial a êsse fim destinado.
Artigo 4.° - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Artigo 5.° - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Artigo 6.° - Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração do artigo anterior ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 7.° - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer os requisitos do artigo 1.°.
Artigo 8.° - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente lei, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Govêrno encaminhará à Assembléia projeto de lei objetivando a cassação do benefício.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.