LEI N. 3.198, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As sociedades
civis, as associações e as fundações
constituídas no país com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de
utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - que adquiriram personalidade jurídica;
II - que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade; e
III - que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Artigo 2.° - A declaração de utilidade
pública poderá ser feita por decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento processado na Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, ou, em casos excepcionais, "ex-officio".
Artigo 3.° - O nome e as características da
sociedade, associação ou fundação declarada
de utilidade pública serão inscritos na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, em livro especial a êsse
fim destinado.
Artigo 4.° - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Artigo 5.° - As sociedades, associações e
fundações declaradas de utilidade pública ficam
obrigadas a apresentar
anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder
Executivo, relação circunstanciada dos serviços
que houverem prestado à coletividade.
Artigo 6.° - Será cassada a declaração
de utilidade pública no caso de infração do artigo
anterior ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida
não for apresentada em 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 7.° - Será também cassada a
declaração de utilidade pública, mediante
representação documentada do Ministério
Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a
beneficiária deixou de preencher qualquer os requisitos do
artigo 1.°.
Artigo 8.° - Constatada pelo Poder Executivo qualquer
infração à presente lei, cometida por entidade
cuja declaração de utilidade pública tenha sido
feita por via legislativa, o Chefe do Govêrno encaminhará
à Assembléia projeto de lei objetivando a
cassação do benefício.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.