LEI N. 3.222, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
Isenta os contribuintes do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, de
repetir no imóvel adquirido cm condomínio o seguro de
suas partes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os
contribuintes do Instituto de Presidente do Estado de São Paulo,
co-proprietários de imóvel segurado em seu todo,
não estão obrigados a repetir nêle o seguro de suas
partes.
§ 1.° - O Instituto
de Previdência poderá, de acôrdo com o segurado,
fazer novo seguro para acautelar-se contra o risco de falência ou
insolvência do segurador do primitivo.
§ 2.° - A
existência do primeiro seguro será comprovada pelo
contribuinte no ato da escritura e, repetidamente, todos os anos.
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.