LEI N. 3.225, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955

Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar à Viação Aérea São Paulo S. A. (Vasp) um hangar situado no Aeroporto de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar à Viação Aérea São Paulo S. A. (Vasp), mediante contrato e por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida, um hangar situado no Aeroporto de São Paulo.
Artigo 2.° - O prazo do arrendamento será de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) desde que qualquer das partes não decida em contrário 90 (noventa) dias antes de findo o arrendamento.
Artigo 3.° - Do contrato a ser lavrado deverão constar todas as cláusulas usuais em instrumentos da espécie.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.

JĀNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de l955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral