LEI N. 3.231, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre a criação de Postos de Assistência Médico-Sanitária nos municípios que especifica.
O GOVERNADOR DO FSTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado
um pôsto de Assistência Médico -Sanitária na
sede dos seguintes municípios: Alto Alegre, Anhumas, Auriflama,
Balbinos, Bálsamo, Barrinha, Braúna, Buritizal, Caiabu,
Caiua, Castflhs, Charqueada, Clementina, Divinolândia, Ferraz de
Vasconcelos, Flora Rica, Florinia, Guaiçara, Guaimbê,
Gastão Vidigal, Guapiaçu, Ibate, Icém,
Igaraçu do Tietê, Igarata, Indiaporã, Itaju,
Itaquaquecetuba, Iracemápolis, Irapuru, Jaguarina, Lagoinha,
Lucianópolis, Lupércio, Magda, Marabá Paulista,
Mariapolis, Mauá, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo,
Murutinga do Sul, Nipoã, Nova Europa, Ouro Verde, Panorama.
Paraiso, Pariqueraçu, Piacatu, Platina, Polôni,
Ribeirão Pires, Ribeirão Vermelho do Sul,
Riolândia, Sabino, Salto de Pirapora, Santa Cruz da
Conceição, Santa Fé do Sul, Santa Mercedes, Santo
Antonio de Posse, Santo Antonio do Jardim, Severinia, Sumaré,
Taciba, Taiaçu, Uru e Valinhos.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação dos postos
ora criados consignará dotações destinadas a
ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral