LEI N. 3.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Aprova o convênio celebrado
em 20 de outubro de 1954, entre a Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio e a Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial, do
Ministério da Educação e Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
aprovado, nos têrmos do texto anexo e esta lei,o convênio
celebrado, em 20 de outubro de 1954, entre a Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio e a Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial, do
Ministério da Educação e Cultura, visando a
aplicação, através do escritório conjunto
dessas entidades, do Método de Supervisão T.W.I.
(Training Within Industry).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante, respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Considerando que a Secretaria do Trabalho Indústria e
Comércio do Estado de São Paulo e a Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial vinham
realizando num esfôrço conjunto, a
introdução, em caráter experimental, do
Método de Treinamento de Supervisores, conhecido pela sigla
T.W.I., em todo o Estado notadamente na cidade de São Paulo;
Considerando que os resultados colhidos, durante o período
experimental, aconselham e mesmo recomendam que se ativem os
esforços de ambas as entidades, para que novas emprêsas e
maior número de indivíduos sejam beneficiados;
Considerando que a Secretaria do Trabalho Indústria e
Comércio não poderia, isoladamene, aplicar o aludido
Método dadas as suas peculiaridades técnicas e
restrições de que se reveste a respectiva
ministração; Considerando, por outro lado, que seria
difícil à Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial,
também isoladamente, proceder ao treinamento de supervisores no
Estado de São Paulo;
Considerando, em consequência, que a cooperação das
duas entidades é a politica mais indicada e acertada, para que o
Estado de São Paulo colha os benefícios da melhor
adequação dos supervisores das emprêsas
públicas e privadas às suas funções;
Considerando, aliás, que êsse regime cooperativo já
propiciou esplêndidos resultados, como se verificou no aludido
período experimental;
CLÁUSULA I
O Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Senhor
Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho,
Indústria e Comércio, e a Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial, representada
pelo Superintendente e pelo Chefe Interino da Delegação
Americana, adiante simplesmente denominadas "STIC" e "CBAI" ,
convencionam instalar na cidade de São Paulo, com
jurisdição em todo o Estado, um orgão cooperativo,
com a finalidade de ministrar ou de superintender a
ministração do Negócio de Treinamento de
Supervisores, conhecido pela sigla T.W.I.
O órgão cooperativo terá a
denominação de "Escritório Conjunto da Secretaria
do Trabalho, Indústria e Comércio e da Comissão
Brasileiro-Americana de Educação do Método de
Treinamento de Supervisores, conhejunto STIC-CBAI".
CLÁUSULA II
O Escritório será constituído por um setor de
Treinamento, um de Organização e um Setor Administrativo.
CLÁUSULA III
O quadro do pessoal do Escritório será constituído das seguintes funções:
Chefe do Escritório
Chefe do Setor Administrativo
Chefe do Setor de Treinamento
Chefe do Setor de Organização
Auxiliares Administrativos
Auxiliares Técnicos
Instrutores.
CLÁUSULA IV
As funções previstas na cláusula anterior serão desempenhadas:
a) Chefe do Escritório - elemento indicado pela CBAI
dentre servidores públicos civís do Estado de São
Paulo, posto à disposição da STIC se a seu quadro
não pertencer, sem prejuízo dos vencimentos e demais
vantagens de seu cargo, ou por um elemento especialmente admitido pela
CBAI, por conta de seus próprios recursos, o qual
desempenhará, num ou noutro caso, paralelamente, as
funções de Representante da CBAI, em São Paulo;
b) Chefe do Setor de Treinamento e Chefe do Setor de
Organização - por elementos escolhidos pelo Chefe do
Escritório dentre servidores públicos civis do Estado de
São Paulo, postos à disposição da STIC se a
seu quadro não pertencerem, sem prejuízo dos vencimentos
e demais vantagens de seus cargos, ou por elementos especialmente
admitidos pela CBAI, por conta de sua contribuição;
c) Chefe do Setor Administrativo - por elemento escolhido pelo Chefe do Escritório dentre servidores da quadro da STIC;
d) Auxiliares administrativos - por elementos escolhidos pelo
Chefe do Escritório dentre servidores do Quadro da STIC, em
número não excedente a quatro, a saber: 2
escriturários, 1 desenhista e 1 contínuo;
e) Auxiliares técnicos - por elementos escolhidos pelo
Chefe do Escritório, especialmente admitidos pela CBAI, por
conta de sua contribuição;
f) Instrutores - por elementos escolhidos pelo Chefe de
Escritório, com a aprovação da CBAI, pagos por
cursos ministrados à conta da contribuição da
STIC, ou admitidos especialmente ou pagos por cursos ministrado
à conta da contribuição da CBAI.
CLÁUSULA V
O Escritório estará administrativamente subordinado ao
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio e,
técnicamente, à CBAI.
CLÁUSULA VI
Os planos de trabalho serão elaborados pelo Chefe do
Escritório e por êle postos em execução,
depois de aprovados pela STIC e pela CBAI. O primeiro plano
deverá ser apresentado para aprovação dentro de 30
dias após a assinatura dêste convênio.
CLÁUSULA VII
A STIC contribuirá para a instalação,
organização e manutenção do
Escritório, além do pessoal referido na Cláusula
IV, com o seguinte:
a) Instalações - Duas salas destinadas À
realização de cursos, com 23 metros quadrados cada uma,
no mínimo, convenientemente mobiliadas; duas salas para
funcionamento dos serviços técnico e administrativo, com
15 metros quadrados, no mínimo, cada uma, convenientemente
mobiliadas; dois telefones diretamente ligados à rêde
telefônica. As instalações deverão ser
falcilmente accessíveis ao público no período de 7
às 23 horas, nos dias úteis.
b) Transportes - Fornecimento de transporte ferroviário
de l.ª classe, para os instrutores que devam ministrar cursos fora
da Capital e, bem assim, transporte dentro da Capital consistente em
pôr a disposição do Escritório nos dias
úteis, no período de 7 às 18 horas, um
automóvel, convenientemente abastecido de combusti vel, com o
respectivo motorista.
c) Equipamentos - o necessário ao funcionamento do Escritório.
d) Recursos financeiros - Cr$ 465.000,00 anuais, a saber:
1) Cr$ 20.000,00 para material de consume;
2) Cr$ 25.000,00 para despesas miúdas de pronto pagamento;
3) Cr$ 420.000,00 para pagamento de instrutores por curso ministrado.
As despesas a cargo da Secretaria correrão por conta das verbas consignadas ao Gabinete do Secretário.
CLÁUSULA VIII
A CBAI contribuirá para a instalação,
organização e manutenção do
Escritório, com o seguinte:
a) Material técnico - Biblirgrafia especializada, por ela
traduzida e adaptada, manuais técnicos para os instrumentos e
outros impressos e material de ilustração utilizados na
ministração do Método;
b) Recursos financeiros - Cr$ 930.000,00 para pagamento de
gratificações e salários de instrutores e outros.
c) As despesas a cargo da CBAI correrão por contra de seu fundo
conjunto, oriundo de contribuições feitas pelos
Govêrnos Brasileiro e Norte-Americano. O cumprimento dêsse
compromisso nos exercícios vindouros ficará condicionado
à existência dos depósitos referidos. CLAUSULA IX
As despesas com a manutenção do Escritório
obedecerão, conforme a origem dos respectivos recursos, as
normas regulamentares de cada uma das partes convencionantes, e
serão por seus próprios órgãos
contábeis devidamente escrituradas. O Chefe do Escritório
deverá fornecer, a cada uma, os elementos que estas julgarem
necessário e perante as quais prestará contas
separadamente.
CLAUSULA X
O Escritório apresentará, semestralmente, às duas
partes convencionantes, relatório de suas atividades, atendendo,
contudo dentro do possível, ao fornecimento de relatórios
referentes a períodos especialmente designados.
CLAUSULA XI
O Escritório poderá ser utilizado pelo representante da
CBAI para suas atividades referentes a São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
CLAUSULA XII
Os diversos órgãos da STIC e da CBAI deverão
prestar ao Escritório todo o auxílio que por êle lhes for
solicitado, podendo êste receber, por sua vez, a
colaboração de qualquer entidade pública ou
privada de São Paulo.
CLAUSULA XIII
O presente convênio, que entrara em vigor após a
aprovação da Assembléia Legislativa do Estado,
terá a duração de três anos, ficando
automaticamente prorrogado por periodos iguais, se não fôr
denunciado expressamente por uma das partes sessenta dias antes de sua
expiração. Será, contudo, censiderado findo se uma
das partes não puder cumprir qualquer de suas clausulas, do que resulte
o impedimento do funcionamento normal do Escritório.
Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de outubro de 1954.
José de Ataliba Leonel, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Flavio P. Sampaio, Superintendente da CBAI.
Eldridge R. Plowden, Chefe Interino da Delegação Americana.