LEI N. 3.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955

Aprova o convênio celebrado em 20 de outubro de 1954, entre a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial, do Ministério da Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo e esta lei,o convênio celebrado, em 20 de outubro de 1954, entre a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, visando a aplicação, através do escritório conjunto dessas entidades, do Método de Supervisão T.W.I. (Training Within Industry).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Considerando que a Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio do Estado de São Paulo e a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial vinham realizando num esfôrço conjunto, a introdução, em caráter experimental, do Método de Treinamento de Supervisores, conhecido pela sigla T.W.I., em todo o Estado notadamente na cidade de São Paulo;
Considerando que os resultados colhidos, durante o período experimental, aconselham e mesmo recomendam que se ativem os esforços de ambas as entidades, para que novas emprêsas e maior número de indivíduos sejam beneficiados;
Considerando que a Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio não poderia, isoladamene, aplicar o aludido Método dadas as suas peculiaridades técnicas e restrições de que se reveste a respectiva ministração; Considerando, por outro lado, que seria difícil à Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial, também isoladamente, proceder ao treinamento de supervisores no Estado de São Paulo;
Considerando, em consequência, que a cooperação das duas entidades é a politica mais indicada e acertada, para que o Estado de São Paulo colha os benefícios da melhor adequação dos supervisores das emprêsas públicas e privadas às suas funções;
Considerando, aliás, que êsse regime cooperativo já propiciou esplêndidos resultados, como se verificou no aludido período experimental;
CLÁUSULA I
O Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial, representada pelo Superintendente e pelo Chefe Interino da Delegação Americana, adiante simplesmente denominadas "STIC" e "CBAI" , convencionam instalar na cidade de São Paulo, com jurisdição em todo o Estado, um orgão cooperativo, com a finalidade de ministrar ou de superintender a ministração do Negócio de Treinamento de Supervisores, conhecido pela sigla T.W.I.
O órgão cooperativo terá a denominação de "Escritório Conjunto da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e da Comissão Brasileiro-Americana de Educação do Método de Treinamento de Supervisores, conhejunto STIC-CBAI".
CLÁUSULA II
O Escritório será constituído por um setor de Treinamento, um de Organização e um Setor Administrativo.
CLÁUSULA III
O quadro do pessoal do Escritório será constituído das seguintes funções:
Chefe do Escritório
Chefe do Setor Administrativo
Chefe do Setor de Treinamento
Chefe do Setor de Organização
Auxiliares Administrativos
Auxiliares Técnicos
Instrutores.
CLÁUSULA IV
As funções previstas na cláusula anterior serão desempenhadas:
a) Chefe do Escritório - elemento indicado pela CBAI dentre servidores públicos civís do Estado de São Paulo, posto à disposição da STIC se a seu quadro não pertencer, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, ou por um elemento especialmente admitido pela CBAI, por conta de seus próprios recursos, o qual desempenhará, num ou noutro caso, paralelamente, as funções de Representante da CBAI, em São Paulo;
b) Chefe do Setor de Treinamento e Chefe do Setor de Organização - por elementos escolhidos pelo Chefe do Escritório dentre servidores públicos civis do Estado de São Paulo, postos à disposição da STIC se a seu quadro não pertencerem, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos, ou por elementos especialmente admitidos pela CBAI, por conta de sua contribuição;
c) Chefe do Setor Administrativo - por elemento escolhido pelo Chefe do Escritório dentre servidores da quadro da STIC;
d) Auxiliares administrativos - por elementos escolhidos pelo Chefe do Escritório dentre servidores do Quadro da STIC, em número não excedente a quatro, a saber: 2 escriturários, 1 desenhista e 1 contínuo;
e) Auxiliares técnicos - por elementos escolhidos pelo Chefe do Escritório, especialmente admitidos pela CBAI, por conta de sua contribuição;
f) Instrutores - por elementos escolhidos pelo Chefe de Escritório, com a aprovação da CBAI, pagos por cursos ministrados à conta da contribuição da STIC, ou admitidos especialmente ou pagos por cursos ministrado à conta da contribuição da CBAI.
CLÁUSULA V
O Escritório estará administrativamente subordinado ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio e, técnicamente, à CBAI.
CLÁUSULA VI
Os planos de trabalho serão elaborados pelo Chefe do Escritório e por êle postos em execução, depois de aprovados pela STIC e pela CBAI. O primeiro plano deverá ser apresentado para aprovação dentro de 30 dias após a assinatura dêste convênio.
CLÁUSULA VII
A STIC contribuirá para a instalação, organização e manutenção do Escritório, além do pessoal referido na Cláusula IV, com o seguinte:
a) Instalações - Duas salas destinadas À realização de cursos, com 23 metros quadrados cada uma, no mínimo, convenientemente mobiliadas; duas salas para funcionamento dos serviços técnico e administrativo, com 15 metros quadrados, no mínimo, cada uma, convenientemente mobiliadas; dois telefones diretamente ligados à rêde telefônica. As instalações deverão ser falcilmente accessíveis ao público no período de 7 às 23 horas, nos dias úteis.
b) Transportes - Fornecimento de transporte ferroviário de l.ª classe, para os instrutores que devam ministrar cursos fora da Capital e, bem assim, transporte dentro da Capital consistente em pôr a disposição do Escritório nos dias úteis, no período de 7 às 18 horas, um automóvel, convenientemente abastecido de combusti vel, com o respectivo motorista.
c) Equipamentos - o necessário ao funcionamento do Escritório.
d) Recursos financeiros - Cr$ 465.000,00 anuais, a saber:
1) Cr$ 20.000,00 para material de consume;
2) Cr$ 25.000,00 para despesas miúdas de pronto pagamento;
3) Cr$ 420.000,00 para pagamento de instrutores por curso ministrado.
As despesas a cargo da Secretaria correrão por conta das verbas consignadas ao Gabinete do Secretário.
CLÁUSULA VIII
A CBAI contribuirá para a instalação, organização e manutenção do Escritório, com o seguinte:
a) Material técnico - Biblirgrafia especializada, por ela traduzida e adaptada, manuais técnicos para os instrumentos e outros impressos e material de ilustração utilizados na ministração do Método;
b) Recursos financeiros - Cr$ 930.000,00 para pagamento de gratificações e salários de instrutores e outros.
c) As despesas a cargo da CBAI correrão por contra de seu fundo conjunto, oriundo de contribuições feitas pelos Govêrnos Brasileiro e Norte-Americano. O cumprimento dêsse compromisso nos exercícios vindouros ficará condicionado à existência dos depósitos referidos. CLAUSULA IX
As despesas com a manutenção do Escritório obedecerão, conforme a origem dos respectivos recursos, as normas regulamentares de cada uma das partes convencionantes, e serão por seus próprios órgãos contábeis devidamente escrituradas. O Chefe do Escritório deverá fornecer, a cada uma, os elementos que estas julgarem necessário e perante as quais prestará contas separadamente.
CLAUSULA X
O Escritório apresentará, semestralmente, às duas partes convencionantes, relatório de suas atividades, atendendo, contudo dentro do possível, ao fornecimento de relatórios referentes a períodos especialmente designados.
CLAUSULA XI
O Escritório poderá ser utilizado pelo representante da CBAI para suas atividades referentes a São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
CLAUSULA XII
Os diversos órgãos da STIC e da CBAI deverão prestar ao Escritório todo o auxílio que por êle lhes for solicitado, podendo êste receber, por sua vez, a colaboração de qualquer entidade pública ou privada de São Paulo.
CLAUSULA XIII
O presente convênio, que entrara em vigor após a aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, terá a duração de três anos, ficando automaticamente prorrogado por periodos iguais, se não fôr denunciado expressamente por uma das partes sessenta dias antes de sua expiração. Será, contudo, censiderado findo se uma das partes não puder cumprir qualquer de suas clausulas, do que resulte o impedimento do funcionamento normal do Escritório.
Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de outubro de 1954.
José de Ataliba Leonel, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Flavio P. Sampaio, Superintendente da CBAI.
Eldridge R. Plowden, Chefe Interino da Delegação Americana.

LEI N. 3.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955

Aprova o convênio celebrado em 20 de outubro de 1954, entre a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão Brasileira-Americana de Educação Industrial, do Ministério da Educação e Cultura.

Retificações

No Convênio a que se refere a Lei supra, no fim da Cláusula I, onde se lê:
"O orgão cooperativo terá a denominação de "Escritório Conjunto da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e da Comissão Brasileira-Americana de Educação do Método de Treinamento de Supervisores, conhejunto STIC-CBAI";
Leia-se:
"O órgão cooperativo terá a denominação de "Escritório Conjunto da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e da Comissão Brasileira-Americana de Educação Industrial" ou, abreviadamente, Escritório Conjunto STIC-OBAI".
Na Cláusula II, onde se lê:
"O Escritório será constituído por um setor de Treinamento, um de Organização e um Setor Administrativo";
Leia-se:
"O Escritório será constituído por um setor de Treinamento, um Setor de Organização e um Setor Administrativo".
Na Cláusula VIII, letra a), onde se lê:
"Material técnico - Bibliografia especializada, por ela  traduzida e adaptada, manuais técnicos para os instrumentos e outros impressos e material de ilustração utilizados na ministração do Método";
Leia-se:
"Material técnico - Bibliografia especializada, por ela traduzida e adaptada, manuais técnicos para os instrutores e outros impressos e material de ilustração utilizados na ministração do Método".