LEI N. 3.239, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955
Fixa o limite mínimo das pensões
a serem concedidas pela Caixa Beneficente da Fôrça Pública, na forma da
legislação em vigor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
cruzeiros) mensais, o limite mínimo das pensões a serem concedidas pela
Caixa Beneficente da Fôrça Pública, na forma da legislação em vigor
ficando elevadas a êsse limite as de menor valor, já
concedidas.
Artigo 2.º - As atuais pensões concedidas pela Caixa Beneficente
da Fôrça Pública, de valor inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros), serão reajustadas da seguinte forma:
Artigo 3.º - A contribuição do Estado, a que se refere o art. 2.º
da Lei n. 1.689, de 4 de agôsto de 1952, será calculada (...Vetado...)
na base de Cr$ 26.600.000,00 (Vinte e seis milhões e seiscentos mil
cruzeiros.)
Artigo 4.º - A fim de
ocorrer à despesa decorrete da execução do
disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Segurança Pública, um crédito
especial de Cr$
25.520.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte mil
cruzeiros).
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite
fixado no art. 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, da
porcentagem necessária à execução da medida de que trata o art. 1.º da
presente lei.
§ 2.º - As operações de crédito referidas no parágrafo anterior
serão realizadas mediante emissão de Letras do Tesouro do Estado, cujo
resgate obedecerá a forma estabelecida no parágrafo único do art. 2.º
da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral