LEI N. 3.267, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre elevação do limite estabelecido no artigo 37 da Lei n. 1, de 18-9-1947.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuldo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica elevado para Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o limite estabelecido no art. 37 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral