LEI N. 3.282, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 79.192,00, à Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa do Estado, um crédito
especial de Cr$ 79.192,00 (setenta e nove mul cento e noventa e dois
cruzeiros), destinado a ocorrer ao pagamento de taxas de viação e
sanitária que incidem sôbre o Palácio "9 de Julho", devidas ao
Município da Capital.
Parágrafo único - O valôr do
presente crédito serpa coberto com os recursos provenientes do produto
de operações de crédito que a secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, independentemente do limite a que se refere o art. 18 da Lei.
2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1995.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.