LEI N. 3.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no
município de Araçatuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir da
Prefeitura Municipal de Araçatuba, por doação, o imóvel abaixo caracterizado,
situado naquela cidade e destinado a instalação da Faculdade de Farmácia e
Odontologia, criada pela Lei n. 2.633, de 23 de janeiro, de
"Um terreno de forma regular, medindo
Parágrafo único - É a Fazenda do Estado autorizada a
obrigar-se a reversão do imóvel ao patrimônio da doadora, caso desista de
dar-lhe o destino previsto nêste artigo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua
publicação revogadas as disposições
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral