LEI N. 3.304, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Assegura aos professores que regeram classes de cursos populares noturnos as vantagens estabelecidas no artigo 11 da Lei n. 76. de 23 de fevereiro de 1948, e na Lei n. 1.548, de 29 de dezembro de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Aos professores que regeram classes de cursos populares noturnos ficam asseguradas as vantagens estabelecidas no art. 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, e na Lei n. 1.548, de 29 de dezembro de 1951
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral