LEI N. 3.305, DE 27 DE DEZEMBRO DF 1955
Estende aos docentes do ensino
secundário, normal, industrial e agricola do Estado, o disposto
na Lei n. 2.587, de 14 de Janeiro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Estende-se
aos docentes do ensino secundário normal industrial e
agrícola do Estado o disposto na Lei n. 2.587 de 14 de janeiro
de 1954.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955.
JĀNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de dezembro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.