LEI N. 3.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre
provimento de cargos de Preparador de estabelecimento de ensino
secundário ou normal e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os cargos de
Preparador de estabelecimento de ensino secundário ou normal
serão providos mediante concurso do títulos e provas, realizado
anualmente, durante o mês de Janeiro.
Artigo 2.° - Vetado,
Artigo 3.° - Consideram-se títulos, para efeito do concurso:
I - diploma ou certificado de Habilitação em curso superior, no curso normal (... vetado...); e
II - trabalhos realizados pelos candidatos, que tenham
relação direta com as funções do cargo de
Preparador.
Artigo 4.° - Os concursos constarão de:
I - prova escrita;
II - prova oral; e
III - prova prática.
Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei decreto do prazo de 60 (sessenta) dias observando, quanto
ao valor dos títulos, graduação necessária ao
nível de ensino a que correspondam.
Parágrafo único - O título de maior valor será o de licenciado por Faculdade de Filosofia.
Artigo 6.° - Nos ginásio, colégios ou escolas normais será lotado apenas 1 (um) cargo de Preparador.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral