LEI N. 3.322, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre normas a serem observadas nas promoções de oficiais da Fôrça Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Sempre que, a 10 de abril e a 1.° de novembro o número de nomes constantes dos Quadros de Acesso para promoções de oficiais da Fôrça Pública do Estado seja insuficiente para prover as vagas já abertas, a Comissão de Promoções deverá proceder à complementação dêsses quadros, a fim de que seja possível dar integralmente cumprimento ao disposto nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 40 da Lei de Promoções (Decreto-lei n. 13.664, de 6 de novembro de 1943).
Parágrafo único - Os novos nomes a incluir no Quadro de Acesso serão o dôbro do necessário para o cumprimento do disposto nos preceitos referidos nêste artigo.
Artigo 2.° - Os novos quadros, com a sua complementação serão publicadas em Boletim Geral até dia 20 de abril ou 10 de novembro.
Artigo 3.° - Se após 10 de abril de 1.° de novembro as vagas que se derem forem em números tal que os Quadros de Acesso ordinários ou complementados não mais contenham nomes suficientes para as promoções, respectivamente de 25 de maio de dezembro, as vagas excedentes ficarão sem provimento nessas datas, respeitada a faculdade do art. 41 da Lei de Promoções.
Artigo 4.° - Aos Quadros de Acesso complementares sômente concorrerão os oficiais que o fizeram na organização dos quadros ordinários, e com a mesma documentação remetida à Comissão de Promoções. nos têrmos do art. 22 do Regimento Interno dessa Comissão.
Artigo 5.° - Para efeito do disposto no art. 40 da Lei de Promoções as vagas serão consideradas por principio (merecimento e antiguidade) englobadamente, e não uma a uma; os nomes suplementares a que se refere a letra "c" do parágrafo único do art. 40 da mencionada lei devem ser acrescentados após o relacionamento completo e independente dos nomes, conforme previstos pelas letras "a" e "b" do mesmo parágrafo e artigo.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral