LEI N. 3.322, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre normas
a serem observadas nas promoções de oficiais da
Fôrça Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Sempre que, a
10 de abril e a 1.° de novembro o número de nomes constantes
dos Quadros de Acesso para promoções de oficiais da
Fôrça Pública do Estado seja insuficiente para
prover as vagas já abertas, a Comissão de
Promoções deverá proceder à
complementação dêsses quadros, a fim de que seja
possível dar integralmente cumprimento ao disposto nas letras
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 40 da Lei de
Promoções (Decreto-lei n. 13.664, de 6 de novembro de
1943).
Parágrafo único -
Os novos nomes a incluir no Quadro de Acesso serão o dôbro
do necessário para o cumprimento do disposto nos preceitos
referidos nêste artigo.
Artigo 2.° - Os novos
quadros, com a sua complementação serão publicadas
em Boletim Geral até dia 20 de abril ou 10 de novembro.
Artigo 3.° - Se após 10 de abril de 1.° de
novembro as vagas que se derem forem em números tal que os
Quadros de Acesso ordinários ou complementados não mais
contenham nomes suficientes para as promoções,
respectivamente de 25 de maio de dezembro, as vagas excedentes
ficarão sem provimento nessas datas, respeitada a faculdade do
art. 41 da Lei de Promoções.
Artigo 4.° - Aos Quadros de Acesso complementares
sômente concorrerão os oficiais que o fizeram na
organização dos quadros ordinários, e com a mesma
documentação remetida à Comissão de
Promoções. nos têrmos do art. 22 do Regimento
Interno dessa Comissão.
Artigo 5.° - Para efeito do disposto no art. 40 da Lei de
Promoções as vagas serão consideradas por
principio (merecimento e antiguidade) englobadamente, e não uma
a uma; os nomes suplementares a que se refere a letra "c" do
parágrafo único do art. 40 da mencionada lei devem ser
acrescentados após o relacionamento completo e independente dos
nomes, conforme previstos pelas letras "a" e "b" do mesmo
parágrafo e artigo.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral