LEI N. 3.327, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre o exercício provisório das funções de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Enquanto não forem criadas delegacias de polícia nos municípios criados ou restabelecidos a partir da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, inclusive, a função de Delegado de Policias será exercida sem ônus para o Estado, por civis ou militares livremente designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo único - As autoridades dos novos municípios ficarão subordinados aos delegados de polícia dos municípios de que foram desmembrados.
Artigo 2.° - As funções de Escrivão de Polícia e de Carcereiro serão exercidas, também sem remuneração, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do município ou seu Escrevente e por praça do destacamento policial, respectivamente, mediante designação escrita da autoridade policial.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral