LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A expansão do suprimento público
de energia elétrica do Estado visará precipuamente aos
seguintes objetivos:
I - à cobertura do
atual "deficit" de produção, com prioridade para as zonas
em que a carência é mais acentuada;
II - à satisfação do crescimento da demanda, no decorrer dp próprio decenio;
III - à formação de reservas de
capacidade geradora não utilizada, ao findar o decênio, para
atendimento posterior da demanda em todo o território estadual.
§ 1.° - Para consecução dêsses objetivos, será considerada a participação:
I - das empresas privadas,
concessionárias do suprimento público de energia
elétrica no território estadual;
II - das empresas que forem constituídas pelo Govêrno Federal para cumprimento do Plano Nacional de Eletrificação;
III - das empresas constituídas em virtude de lei, para cumprimento do programa do Govêrno Estadual;
IV - das empresas constituídas,
pelos Estados vizinhos de São Paulo, para exploração de fontes de
energia elétrica, cujo aproveitamento racional interessa ao suprimento
do mercado paulista;
V - das administrações
municipais, diretamente, ou, por emprêsas contituidas pelos municipios
paulistas, isoladamente ou agrupados para expansão dos serviços de
energia elétrica locais;
VI - das companhias particulares que produzam energia elétrica para se próprio consumo.
§ 2.° - Nos
projetos destinados à expansão do suprimento de energia elétrica, serão
levados em conta com o especial interesse, a regularização da vazão do
rio, o estabelecimento de vias de navegação e outras relevantes
utilizações de água.
Artigo 2.° - O
Poder Executivo, dentro dos recursos criados por esta Lei, e observadas
suas normas, e autorizado a celebrar acôrdos ou convênios
interadministrativos com os Govêrnos da União, dos Estados e dos
Municípios Paulistas, e ajustes com as emprêsas privadas que possuam
mais de 2/3 (dois terços) de capital nacional, concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica no Estado, para:
I - exame conjunto dos problemas comuns relativos à crise suprimento de energia elétrica;
II - fixação de compromissos
quanto à coparticipação financeira e à ação prática de cada entidade
interessada na solução de tais problemas.
Parágrafo único - Os compromissos de natureza financeira ficarão sempre sujeitos à aprovação do Poder Legislativo.
Artigo 3.° - Fica
elevado a 13,75% (treze e setenta e cinco centésimos por cento) o
adicional criado no artigo 1.º, "caput", da Lei 11. 2412, de 15 de
dezembro de 1953.
§ 1.° - O orçamento
do Estado consignará, anualmente, na despesa, também dotação
equivalente à do produto do acréscimo do adicional de que trata êste
artigo, a qual se destinará, exclusivamente, a ocorrer aos gastos
relacionados no artigo 8.º.
§ 2.° - Quando o
acréscimo incidir sôbre importârcias arrecadadas a título de impôsto
sôbre transações, so ficará sujeita à restrição contida no parágrafo
anterior a parte relativa à quota pertencente ao Estado.
§ 3.° - Na
aplicação do acréscimo observar-se-á com relação ao impôsto sôbre
transmissão de propriedade. "causa-mortis", o disposto no artigo 22 do
Livro V do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de
janeiro do 1953).
§ 4.° - O produto
do acréscimo não será computado para efeito da apuração do valor de
quotas e porcentagens devidas a quaisquer servidores públicos.
§ 5.° - O acréscimo, agora instituido, vigorará por 10 °(dez) exercícios consecutivos.
§ 6.° - O
acréscimo, ora instituído, vigorará enquanto perdurarem as
responsabilidades do Govêrno do Estado decorrentes desta Lei, devendo
ser extinto ou reduzido à medida que se torne desnecessário, dentro do
prazo máximo fixado no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.° - A
Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do Estado de
São Paulo S. A., em conta especial a ser movimentada pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica, importância equivalente à da arrecadação,
no mês anterior, do acréscimo instituído no artigo 3.°.
Artigo 6.° - A dotação referida no § 1.º do artigo 3.° será
considerada automáticamente empenhada, ficando as despesas que se
realizarem à sua conta sujeitas à prestação de contas, na forma
estabelecida em leis e regulamentos.
Artigo 7.° - Não sendo atingida a previsão da receita
proveniente do acréscimo do adicional, a correspondente dotação da
despesa somente será utilizada até o limite da arrecadação.
Artigo 8.° - A dotação mencionada no § 1.º do artigo 3.° desta Lei será utilizada:
I - no custeio de estudos e
projetos de obras cuja execução esteja prevista no Plano Estadual de
Eletrificação ou se afigurem interessantes à expansão dos serviços de
energia elétrica no Estado, em futuro próximo, a critério do
Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II - no custeio de obras de
energia elétrica do Estado, à conta de
dotações orçamentárias específicas e
até o limite destas;
III
- no custeio de estudos técnico-econômicos pertinentes à solução do
problema do suprimento público de energia elétrica do Estado e dos
problemas relacionados com a utilização múltipla da água;
IV - na subscrição de ações,
obrigações e de aumento de capital das emprêsas constituídas em virtude
de lei estadual, para produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica ou no serviço de juros e amortização de empréstimos
eventualmente contraídos por essas emprêV
V- na
subscrição de ações e obrigações de emprêsas constituídas em virtude de
lei municipal para produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica;
VI - na subscrição de ações de
emprêsas contituidas por lei federal ou de outro Estado, desde que
visem a constituir para o suprimento público de energia elétrica do
Estado;
VII - na
aquisição de ações de emprêsas privadas com mais de 2/3 (dois terços)
de capital nacional, concessionárias de suprimento público de energia
elétrica em São Paulo, cujos serviços devem ser expandidos com a
participação financeira do Estado.
§ 1.° - A tomada de
ações das emprêsas constituídas por lei federal ou de outro Estado, bem
como de ações e obrigações de emprêsas constituídas por lei municipal,
só será autorizada após a celebração dos acôrdos ou convênios a que se
refere o artigo 2.º.
§ 2.° - A tomada de
ações de emprêsas privadas concessionárias só se processará após a
celebração dos ajustes a que se refere o artigo 2.º.
§ 3.° - Receberá o
Estado ações correspondentes ao valor dos estudos e projetos custeados
com os recursos públicas e cedidos às emprêsas que os utilizarem.
§ 4.° - A
realização das operações mencionadas nos
itens IV e VII dêste artigo fica sujeita à
autorização do Poder Legislativo.
Artigo 9.° - Para efeito
de aplicação desta Lei no exercício de 1956,
altere-se o respectivo orçamento como segue:
I - majorem-se para 13.75%
(treze e setenta e cinco centésimo por cento) e para Cr$ 2.252.250,00
(dois bilhões duzentos e cinquenta e dois milhoes, duzentos e cinquenta
mil cruzeiros), respectivamente, a porcentagem e a previsão constantes
do artigo 2.º (Receita Ge ral) rubrica O. 29-7-impôsto Adicional-Código
Local 7 - Letra "B"; e
II - no artigo 3.º (despesa
Geral) Secretaria da Viação e Obras Públicas - Departamento de Águas e
Energia Elétrica - Verbas n. 3 03 - Código 8.55.4 -
"7 - Contribuição do Estado para estudos, levantamentos
aerofotogramétricos, projetos, obras e instalações de produção,
transmissão e destribuição de energia elétrica, bem como outras
aplicações previstas em lei ou atribuídas ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica - Cr$ 614.250.000,00 (seisentos e catorze milhões,
duzentos e cinquenta mil cruzeiros)".
Artigo 10 - O Estado poderá exigir contribuição de melhoria, nas
condições que a lei determinar, dos imóveis que venham a ficar
valorizadas em consequência da execução de obras compreendidas no Plano
Estadual de Eletrificação.
Artigo 11 - O Estado incentivará, por todos os meios, a formação
de emprêsas de capitais nacionais, in clusive transferindo-lhes
concessão, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno, aso 30 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Mario Lopes Leão, Respondendo pelo expediente da Secretaria da viação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuqueruque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBEO DE 1955
Dispõe sôbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.
Retificação
No artigo 8.º, .§ 4.º, onde se lê:
"-A realização das operações mencionadas
nos itens IV e VII dêste artigo fica sujeita á
autorização do Poder Legislativo";
leia-se:
"- A realização das operações mencionadas
nos itens IV a VII dêste artigo fica sujeita á
Autorização do Poder Legislativo."