LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - A expansão do suprimento público de energia elétrica do Estado visará precipuamente aos seguintes objetivos:
I - à cobertura do atual "deficit" de produção, com prioridade para as zonas em que a carência é mais acentuada;
II - à satisfação do crescimento da demanda, no decorrer dp próprio decenio;
III - à formação de reservas de capacidade geradora não utilizada, ao findar o decênio, para atendimento posterior da demanda em todo o território estadual.
§ 1.° - Para consecução dêsses objetivos, será considerada a participação:
I - das empresas privadas, concessionárias do suprimento público de energia elétrica no território estadual;
II - das empresas que forem constituídas pelo Govêrno Federal para cumprimento do Plano Nacional de Eletrificação;
III - das empresas constituídas em virtude de lei, para cumprimento do programa do Govêrno Estadual;
IV - das empresas constituídas, pelos Estados vizinhos de São Paulo, para exploração de fontes de energia elétrica, cujo aproveitamento racional interessa ao suprimento do mercado paulista;
V - das administrações municipais, diretamente, ou, por emprêsas contituidas pelos municipios paulistas, isoladamente ou agrupados para expansão dos serviços de energia elétrica locais;
VI - das companhias particulares que produzam energia elétrica para se próprio consumo.
§ 2.° - Nos projetos destinados à expansão do suprimento de energia elétrica, serão levados em conta com o especial interesse, a regularização da vazão do rio, o estabelecimento de vias de navegação e outras relevantes utilizações de água.
Artigo 2.° - O Poder Executivo, dentro dos recursos criados por esta Lei, e observadas suas normas, e autorizado a celebrar acôrdos ou convênios interadministrativos com os Govêrnos da União, dos Estados e dos Municípios Paulistas, e ajustes com as emprêsas privadas que possuam mais de 2/3 (dois terços) de capital nacional, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica no Estado, para:
I - exame conjunto dos problemas comuns relativos à crise suprimento de energia elétrica;
II - fixação de compromissos quanto à coparticipação financeira e à ação prática de cada entidade interessada na solução de tais problemas.
Parágrafo único - Os compromissos de natureza financeira ficarão sempre sujeitos à aprovação do Poder Legislativo.
Artigo 3.° - Fica elevado a 13,75% (treze e setenta e cinco centésimos por cento) o adicional criado no artigo 1.º, "caput", da Lei 11. 2412, de 15 de dezembro de 1953.
§ 1.° - O orçamento do Estado consignará, anualmente, na despesa, também dotação equivalente à do produto do acréscimo do adicional de que trata êste artigo, a qual se destinará, exclusivamente, a ocorrer aos gastos relacionados no artigo 8.º.
§ 2.° - Quando o acréscimo incidir sôbre importârcias arrecadadas a título de impôsto sôbre transações, so ficará sujeita à restrição contida no parágrafo anterior a parte relativa à quota pertencente ao Estado.
§ 3.° - Na aplicação do acréscimo observar-se-á com relação ao impôsto sôbre transmissão de propriedade. "causa-mortis", o disposto no artigo 22 do Livro V do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro do 1953).
§ 4.° - O produto do acréscimo não será computado para efeito da apuração do valor de quotas e porcentagens devidas a quaisquer servidores públicos.
§ 5.° - O acréscimo, agora instituido, vigorará por 10 °(dez) exercícios consecutivos.
§ 6.° - O acréscimo, ora instituído, vigorará enquanto perdurarem as responsabilidades do Govêrno do Estado decorrentes desta Lei, devendo ser extinto ou reduzido à medida que se torne desnecessário, dentro do prazo máximo fixado no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo S. A., em conta especial a ser movimentada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, importância equivalente à da arrecadação, no mês anterior, do acréscimo instituído no artigo 3.°.
Artigo 6.° - A dotação referida no § 1.º do artigo 3.° será considerada automáticamente empenhada, ficando as despesas que se realizarem à sua conta sujeitas à prestação de contas, na forma estabelecida em leis e regulamentos.
Artigo 7.° - Não sendo atingida a previsão da receita proveniente do acréscimo do adicional, a correspondente dotação da despesa somente será utilizada até o limite da arrecadação.
Artigo 8.° - A dotação mencionada no § 1.º do artigo 3.° desta Lei será utilizada:
I - no custeio de estudos e projetos de obras cuja execução esteja prevista no Plano Estadual de Eletrificação ou se afigurem interessantes à expansão dos serviços de energia elétrica no Estado, em futuro próximo, a critério do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II - no custeio de obras de energia elétrica do Estado, à conta de dotações orçamentárias específicas e até o limite destas;
III - no custeio de estudos técnico-econômicos pertinentes à solução do problema do suprimento público de energia elétrica do Estado e dos problemas relacionados com a utilização múltipla da água;
IV - na subscrição de ações, obrigações e de aumento de capital das emprêsas constituídas em virtude de lei estadual, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica ou no serviço de juros e amortização de empréstimos eventualmente contraídos por essas emprêV
V- na subscrição de ações e obrigações de emprêsas constituídas em virtude de lei municipal para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI - na subscrição de ações de emprêsas contituidas por lei federal ou de outro Estado, desde que visem a constituir para o suprimento público de energia elétrica do Estado;
VII - na aquisição de ações de emprêsas privadas com mais de 2/3 (dois terços) de capital nacional, concessionárias de suprimento público de energia elétrica em São Paulo, cujos serviços devem ser expandidos com a participação financeira do Estado.
§ 1.° - A tomada de ações das emprêsas constituídas por lei federal ou de outro Estado, bem como de ações e obrigações de emprêsas constituídas por lei municipal, só será autorizada após a celebração dos acôrdos ou convênios a que se refere o artigo 2.º.
§ 2.° - A tomada de ações de emprêsas privadas concessionárias só se processará após a celebração dos ajustes a que se refere o artigo 2.º.
§ 3.° - Receberá o Estado ações correspondentes ao valor dos estudos e projetos custeados com os recursos públicas e cedidos às emprêsas que os utilizarem.
§ 4.° - A realização das operações mencionadas nos itens IV e VII dêste artigo fica sujeita à autorização do Poder Legislativo.
Artigo 9.° - Para efeito de aplicação desta Lei no exercício de 1956, altere-se o respectivo orçamento como segue:
I - majorem-se para 13.75% (treze e setenta e cinco centésimo por cento) e para Cr$ 2.252.250,00 (dois bilhões duzentos e cinquenta e dois milhoes, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, a porcentagem e a previsão constantes do artigo 2.º (Receita Ge ral) rubrica O. 29-7-impôsto Adicional-Código Local 7 - Letra "B"; e
II - no artigo 3.º (despesa Geral) Secretaria da Viação e Obras Públicas - Departamento de Águas e Energia Elétrica - Verbas n. 3 03 - Código 8.55.4 -
"7 - Contribuição do Estado para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras e instalações de produção, transmissão e destribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - Cr$ 614.250.000,00 (seisentos e catorze milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros)".
Artigo 10 - O Estado poderá exigir contribuição de melhoria, nas condições que a lei determinar, dos imóveis que venham a ficar valorizadas em consequência da execução de obras compreendidas no Plano Estadual de Eletrificação.
Artigo 11 - O Estado incentivará, por todos os meios, a formação de emprêsas de capitais nacionais, in clusive transferindo-lhes concessão, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, aso 30 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Mario Lopes Leão, Respondendo pelo expediente da Secretaria da viação.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuqueruque Seiffarth - Diretor Geral 

LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBEO DE 1955

Dispõe sôbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.

Retificação
No artigo 8.º, .§ 4.º, onde se lê:
"-A realização das operações mencionadas nos itens IV e VII dêste artigo fica sujeita á autorização do Poder Legislativo";
leia-se:
"- A realização das operações mencionadas nos itens IV a VII dêste artigo fica sujeita á Autorização do Poder Legislativo."