LEI N. 3.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre medidas de carater financeiro e da outras providências.

0 GOVERNADOR BO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1956, a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração que o artigo 2.º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1956, introduziu no parágrafo único do seu artigo 1.º.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 94, do Livro I , do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 94 - A "Nota de Compra" será emitida em todas as compras, à vista ou a prazo, de valor superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), feitas a produtor estabelecido ou situado no território do Estado.
§ 1.º - A emissão da "Nota de Compra" será feita pelo comprador no recebimento das mercadorias.
§ 2.º - Nas hipóteses em que ficar comprovada a impossibilidade do emissão de compra, na conformidade do estabelecido nêste artigo, terá aplicação o disposto no artigo 131, dêste livro".
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o item I , do artigo 112, do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
"I - a I.ª via será pelo comprador, entregue ou remetida ao vendedor no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento das mercadorias;"
Artigo 4.º - O comprador ou o destinatário de gado oriundo de outro Estado fica obrigado, para efeito de verificação do impôsto que fôr devido e na forma que o regulamento determinar, a substituir os documentos comprobatórios do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, emitidos no Estado de origem, por documento expedido pelo Fisco dêste Estado.
Parágrafo único - A substituição se fará dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da chegado do gado ao município de destino, no Pôsto de Fiscalização local, caso os documentos não sejam, no percurso, suostituidos pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o item 6. do artigo 36. Livro I V do Código de impostos e Taxas "6) o valor da propriedade separada ao direito reade usufruto, uso ou habitação, será igual a 2|3 (dois terços) do valor total do imóvel;"
Artigo 6.º - Acrescente-se. ao artigo 37 do Livro IV do Código de Impostos e Taxas, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Quando a nua propriedade e qualquer dos direitos reais a que se refere êste artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoas diversas o impôsto será pago na proporção estabelecida ms itens 5 e 6 do artigo anterior".
Artigo 7.º - As guias de pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" serão assinados pelos serventuários que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis.
Artigo 8.º - Acrescente-se, como § 3.º, ao art. 43 do Livro I V do Código de Impostos e Taxas: "§ 3.º - A 5.ª via das guias de recolhimento do impôsto, da qual constará o abono do recolhimento por parparte das repartições arrecadoras, será conservada no cartório, em oredem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 3 anos".
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea "g", do art. 50 do livro IV do Código de Impostos e Taxas: "g) na cessão de direitos hereditários: o autor da herança, o lugar e a data da abertura da sucessão".
Artigo 10.° - Fica revogado o artigo 51 do Livro I V do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 11. - Passa a vigorar com a seguinte redação o .§ 1.º, do artigo 67 do Livro I V do Código de Impostos. "§ 1.º - Quanto se constatar a existência de recolhimento do impôsto, feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de , vencido aquêle prazo, ser a divída cobrada executivamente".
Artigo 12. - A verba destinada a "Diligências Políciais" será despendida em serviços de natureza reservada e outras despesas correlatas de interêsse do serviço policial, considerados uregentes e inadiáveis, a juízo do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - As despesas com diligências policiais serão empenhadas por adiamemento, respeitado tanto quanto possível, o duodécimo das respectivas dotações.
Artigo 14. - A prestação de contas dessas despesas será feita semestralmente dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do último adiantamento do semestre, através de balancete visado pelo Secretário de Estado.
§ 1.º - Acompanharão obrigatóriamente o balancete os comprovantes originais das despesas que, a juízo do Secretário da Segurança Pública, não sejam consideradas reservadas.
§ 2.º - Quanto às despesas em que o interêsse público aconselhar que sejam mantidas em caráter reservado, elas serão detalhadas verbalmente pelo responsável do adiantamento, em sessão secreta do Tribunal de Contas e na forma que fôr estabelecidas em seu Regimento Interno. No caso de insuficiência dos esclarecimentos poderá o Tribunal determinar que o Secretário de Estado como ordenador da despesa, exiba os comprovantes originais ao Relator do processo ou apresente justificação pormenorizada, nos têrmos do artigo 66 , .§ 1.º, da Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952.
§ 3.° - Nos exames e vertficações a que proceder, para a elucidação das prestações de contas, terá em vista, o Tribunal de Contas, os interesses e as peculiaridades do serviço policial.
Artigo 15. - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 1956, o saldo do crédito extraordinário aberto pela Lei n. 1.813, de 10 de novembro de 1952.
Parágrafo único - O saldo do crédito a que se refere êste artigo, no valor de Cr$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) será aplicado no aparelhamento e noutras despesas do laboratório da Secção de Virus e Virusterapia do Instituto Butantã, para a produção, pelo menos em escala semi-industnal, das vacinas anti-poliomieliticas.
Artigo 16. - São acrescentadas ao Item 17, do ar- tigo 60, do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (De- creto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), as seguintes alineas:
"h") quando a expedição do certificado decorrer de transferência de veiculo em conferência de capital para a constituição de sociedades ou aumento do seu capital,
1) quando a expedição do certificado decorrer de transferencia de veiculo, em resultado de fusão, incorporação ou transformação de sociedade".
Artigo 17. - É acrescentada ao artigo 1.° do Livro II, do Código de Impostos e Taxas, a seguinte letra:
"e) a revelação e a copiagem, simples ou ampliada, de filmes fotográficos e cinematográficos, excluida a fotografia para fins oficiais".
Artigo 18. - Ficam isentos do pagamento do impôsto e de transações, de que trata o Livro I I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), os alfaiates que não possuindo estoque de fazendas e aviamentos, confeccionem costumes sob encomenda e medida.
Artigo 19. - Vetado.
Artigo 20. - Ficam isentos de pagamento do sêlo de folha as notificações e avisos,de natureza fiscal , que instruirem reclamações ou recursos administrativos e , bem assim os documentos juntados aos processos fiscais a pe dido de qualquer repartição.
Artigo 21. - As. dividas fiscais vencidas poderão ser pagas nas repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda sem (... Vetado...) acréscimo ou despesa , até o encaminhamento das respectivas certidões à cobrança executiva.
Parágrafo único - As repartições arrecadadoras encaminharão as certidões das dividas fiscais à cobrança executiva dentro dos 60 ( sessenta) dias, no maximo, que se seguirem à terminação do prazo do vencimento das mesmas.
Artigo 22. - Nos casos em que não haja imposição de multa, (....Vetado...) o recurso ao trib. de Impostos e Taxas referido no art. 10, do Livro XV, do Código de Impostos e taxas, só será admitido se o contribuinte garantir a instância mediante o deposito em dinheiro ou a caução de titulos da divida pública estadual, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito julgado devido. Será, também aceita fiança bancária no valor total reclamado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos recursos relativos a lançamento do impôsto territorial rural.
Artigo 23. - Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas a garantia da instância não serão encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, promovendo- se, desde logo, a inscrição da dívida para cobrança executiva.
Artigo 24. - Não se compreendem na competência do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a isenções e restrições de tributos, a multas ou acrescimos moratórios, a penalidades previstas no artigo 4.° da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro dc 1955, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.
Artigo 25. - O .§ 4.° do artigo 1.°, do livro I I, do Código de Impostos e Taxas, e´acrescido do seguinte: "O impôsto não incidirá sôbre o valor da mão de obra ( Vetado quando fornecidos ( Vetado, diretamente ao cominte ou proreitário pelo Administrador que assuniu a responsabilidade pela execução de obra de engenharia, desde que entre ele e o comitente ou proprietário exista contrato de construção por administração, escrito e devidamente transcrito, na forma do artigo 135, do Código Civil estabelecido que os valoresa ( vetado) e da mão de obra inclusive obrigações das leis trabalhistas e de previdencia social, sãi apenas reembolsadas pelo proprietário ou comitente,ao administrador,sem qualquer vantagem para êste, a não ser a que ficou prevista para a sua administração".
Artigo 26. - Vetado.
Artigo 27. - Vetado.
Artigo 28.- Acrescente-se ao artigo 194, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, consolidado no artigo 5.° do Decreto n. 22.021, de 31 de Janeiro de 1953, o seguinte paragrafo:
"Parágrafo único - Dependerão, também de homologação do Secretário da Fazenda, as decisões, ainda que unânimes, proferidas por equidade, no mérito, desde que a importância do tributo ou a da multa, ou a soma de ambas, seja superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)".
Artigo 29. - Acrescente-se ao artigo 1.°, do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas o seguinte .§ 7.° "§ 7.° - O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento de tributo e, por sua natureza ou pela notória boa fe do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos têrmos das instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda".
Artigo 30. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.°, do Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 4.° - Não havendo outra importância determinada, as infrações a êste Código serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variavel.
§ 1.° - A parte fixa será, no minimo, de Cr$ .... 200,00 (duzentos cruzeiros), e no maximo de Cr$....... 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 2.° - A parte variavel, que se aplicará alem da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do impôsto, será no minimo, correspondente a uma vez, e, no máximo, a cinco vezes o valor de impôsto".
Artigo 31. - Poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, periodicamente, com base no custo médio verificado no semestre imediatamente anterior, o preçoaos serviços postos a livre disposição dos interessados, pelo "Estado, diretamente, ou através das entidades autárquicas.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 32. - As importâncias correspondentes às contribuicões ou auxilíos, de qualquer natureza, recebidos pelo Estado para fins espéciais, e as rendas dos "Fundos" constituídos para os mesmos fins, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.° - As importância referidas nêste artigo serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., ou ao Banco do Estado de São Paulo S.A., .conforme o caso e em contas especiais, cujos recursos serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nos acôrdos ou nos regulamento. respectivos.
2.° - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de contas, na forma es- tabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 33. - Os Órgãos encarregados da movimentação e controle dos recursos, a que se refere o artigo 32, encaminharão, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte o balancete da receita e despesa, acompanhado da respectiva documentação, a Secretaria de Estado ou órgão a que estiverem subordinados, e estes, por sua vez, pelos seus serviços de contabilidade, encaminharão, até o dia 31 de , março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstracão de receita e despesa do exercício anterior, acompanhada, dos respectivos comprovantes.
Artigo 34. - Os órgãos responsáveis pela movimentação dos recursos mencionados no artigo 32 comunicarão, mensalmente, até o dia 15, por intermedio do órgão central de contabilidade da respectiva, Secretaria, a Contadoria Central do Estado, para efeito de contabilçização, os recebimentos e as aplicações daqueles recursos.
Artigo 35. - Os empregados admitidos para os serviços dos "Fundos" e estipendiados à conta dos respectivos recursos não se consideram servidores públicos.
Artigo 36. - Passa a ter a seguinte redação a letra "d" do artigo 2.° da Lei n. 166, de 30 de setembro de 1948: "d) a Quarta Seccão que terá por finalidade examinar e classificar a despesa de pessoal, material e serviço, nas suas diversas fases".
Artigo 37. - Fica prorrogada a vigência dos seguintes créditos especiais:
I - até 31 de dezembro de 1956, a do referido na Lei n. 2 191, de 29 de julho de 1953, cuja vigência, até 31 de dezembro de 1955 foi autorizada pela Lei n. 2.463, de 30 de dezembro ds 1953;
II - até 31 de dezembro de 1957, a do mencionado no artigo 1.° da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, já prórrogada, até 3.° de dezembro de 1955, pela Lei a. 2 412, de 15 de dezembro de 1953;
III - até 31 de dezembro de 1956, a do referido no .Artigo 4.° da Lei n. 3.239, de 11 de novembro de 1955.
Artigo 38. - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, a vugência dm saldos de "Restos a Pagar", a que se refere o artigo 10 do Decreto n. 14. 431, de 30 de dezembro de 1944, e relativos ao exercício de 1954
Artigo 39. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 17 da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955:
"Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de Janeiro, ou nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação das Tabelas Explicativas dos respectivos orçamentos, as repartições estaduais emitirão, em favor da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de cada item, um único empenho-estimativa, cuja importância não deve ser infe rior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 50% (cinquenta por cento) da dotação destinada à aquisição dos materiais de compra centralizada.
§ 1.° - O empenho referido nêste artigo será reforcado de igual porcentagem, na primeira quinzena de Julho de cada ano.
§ 2.° - No cumprimento das disposições dêste artigo e seu .§ 1.°serão observadas as normas traçadas pelo Executivo.
§ 3.° - Em casos excepcionais, quando a natureza dos materiais ou uso destes exigir que sejam feitas aquisições cujo valor ultrapasse o limite máximo percentual estabelecido nêste artigo, poderão ser emitidos empenhosestimativas de importância superior, a critério do Secretário de Estado a que estiver subordinada a repartição emitente".
Artigo 40. - Passa a ser da competência do Diretor do Departamento da Receita a prática dos atos atribuídos, ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, na Secção I V, do Capitulo I , do Titulo .III, do Livro VI do Código de Impostos e Taxas
Artigo 41. - Fica atribuída aos Diretores de Diretorias de Impostos e Taxas sôbre a Riquezas Mobiliária e Sôbre a Riqueza Imobiliária, na Capital, e aos Delegados Regionais de Fazenda, no Interior, a competência para decidir todos os casos de isenção e restituição de tributos, salvo se Já deferida a funcionários de inferior hierarquia.
§ 1.° - Das decisões dos Diretores das Diretorias referidas nêste artigo e dos Delegados Regionais de Fazenda, quando contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário aa Diretor do Departamento da Receita, no prasso de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do contribuinte, na forma da lei vigente.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 42. - São competentes para autorizar a com pensação, na selagem de quizenas futuras, dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, pagos indevidamente ou por excesso, há menos de um ano, nos liros fiscais usados para pagamento desses tributos:
I - na Capital, o Diretor da Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Mobiliária;
II - no Interior, os Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 43. - Fica atribuída aos Diretores das Diretorias oe Impostos e Taxas Sobre a Riqueza Mobiliária e Subre a Riqueza Imobiliária, na Capital, a competência para mandar expedir certidões de tributos, salvo nos casos em que a competência já é atribuída ao Diretor da Diretoria de Serviços Mecânicos.
Artigo 44. - As autoridades da Secretaria da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento do serviço público, podem delegar suas atribuições, de acôrdo com as seguintes normas:
a) a delegação sómente poderá recair em funcionários que exerçam funções de direção ou chefia, respeitada, sempre que possivel, a graduação Hierárquica;
b) dependerá a delegação, em cada caso, de ato propio da autoridade delegante, devidamente justificado, aprovado pelo Secretário da Fazenda. Os atos de delegação do Secretário serão submetidos a aprovação do Governador do Estado;
c) os recursos dos atos das autoridades delegadas, praticados em decorrência da delegacão, serão decididos pelas autoridades hierárquicamente superiores àquelas, salvo se se tratar de ato praticado pelos Delegados Regionais da Fazenda em matéria de natureza tributária, caso em que o recurso será decidido pelo Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 45. - Fica elevado para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) o limite estabelecido no art. 54 da Lei n. 1.297, de 18 de novembro de 1951, já alterado pelos arts. 29 da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952, e 16 da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955.
Artigo 46. - Na forma do disposto no art. 20, parágrafos 2.° e 3.°, da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949, poderão ser designados estagiários de oficial de Justica para as Subprocuradorias Regionais do Departamento Jurídico do Estado, quando os respectivos chefes justificarem a necessidade da designação para a sede ou cada uma das comarcas compreendidas nas respectivas regiões.
Parágrato único - Os referidos estagiários perceberão as custas por inteiro, condução e diligência a que fazem jús os oficiais de justiça, mas não terão direito à gratificação de que trata o parágrafo 1.° do art. 20 da lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 47. - Peia forma prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949, serão fixadas as condições e o número de diligências que dão direito a custas aos oficiais de Justiça e estagiários nos executivos fiscais.
Parágrafo único - No interior, a providência será tomada perante o juiz de Direito da Comarca, sede de Subprocuradoria Regional do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 48. - Os débitos fiscais, oriundos de levantamentos e diferenças de sisa, referentes ao exercício de 1955 e auteriores, poderão ser pagos, sem ulteriores acrescimos, com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), mediante requerimento do interessado, formulado no prazo de 80 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
§ 1.° - O pagamento deverá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do despacho de deferimento do pedido.
§ 2.° - Em se tratando de débitos cuja ação fiscal não tenha sido iniciada, o beneficio deverá ser requerido dentro do prazo preliminar de 15 (quinze) dias fixado para a reclamação contra a cobrança.
§ 3.° - Tratando-se de dívida já ajuizada, o deferimento não dispensará a satisfaçã das custas e despesas judiciais vencidas.
§ 4.° - O requerimento do benefício legal implicará a concordância com o débito reclamado, e o não pagamento, dentro de prazo estabelecido, determinará a imediata mscrição da divida com os acréscimos legais.
§ 5.° - O requerimento a que se refere êste artigo será, dirigido, na Capital, ao Diretor do Departamento da Receita e, no Interior, aos Delegados Begionais da Fazenda, cabendo despacho as Turmas e Comissões Julgadoras, salvo em se tratando de dívida já remetida à cobrança executiva caso em que a decisão, à vista de Informação do referido Departamento, caberá ao Procurador Fiscal do Estado.
Artigo 49. - Vetado.
Artigo 50. - No caso de ambos os pais rerem funcionários ou inativos do Estado, apenas a um deles será, deferido o pagamento de salário-família devido por dependente que seja filho ou enteado.
Artigo 51. - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Serviço de Correição Fiscal, com Jurísdição no território do Estado, integrado por funcionários efetivos da mesma Secretaria, componentes ou não do quadro de fiscais de renda com as atribuições que a lei defere a êstes últimos.
Artigo 52. - O Secretário da Fazenda, mediante prévia audiência do Diretor Geral, designará os membros do Serviço de Correição Fiscal dentre os servidores de ilibada reputação moral e funcional.
Parágrafo único - A designação, com ou sem prejuizo das funções, será feita pelo prazo maximo de 1 (um) ano, podendo a Administração, a seu exclusivo critério, fazer cessar seus efeitos a qualquer tempo, permitida a recondução.
Artigo 53. - Aos Integrantes do Serviço de Correição Fiscal serão atribuídas, como gratificação especial, as vantagens referidas nos artigos 90 e 91 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, com a redação que lhes deu a Lei n. 1.178 de 27 de agôsto de 1951.
Artigo 54. - O Chefe do Poder Executivo baixará dentro de 60 (Sessenta) dias, o regulamento do Serviço de Correição Fiscal.
Artigo 55. - As operações de crédito, que fica o Executivo autorizado a realizar, para cobertura de "déficits" ou para antecipação de receita - quer sejam representadas por créditos bancários, bônus, títulos cambiários ou Letras do Tesouro - não excederão, em cada exercício:
a) quando destinadas a cobertura de "déficit" do exercício anterior, à diferença entre o valor do mesmo "defict" e o montante das operações de crédito, realizadas naquêle exercício, para cobertura de créditos adicionais aplicados e do "deficit" previsto no orçaramento
b) quando destinadas à cobertura do "déficit" orçamnetário previsto para o execício, até o montante da mesma previsto:
c) quando para antecipação de receita, até o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre a receita orçada e a realizada.
§ 1.° - A dedução, prevista na letra "a" dêste artigo, não impede nem restringe a realização de operações destinadas a simples resgate ou reforma de operacões ou compromissos financeiros.
§ 2.° - Até o término do exercício, procederá a Ad-   ministração à liquidação de dividas em montante equivalente ao das operações realizadas no mesmo exercício para antecipação da receita.
Artigo 56. - O montante dos bônus rotativos do Tesouro, em circulação não poderá exceder, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva previsão orçamentária da receita.
Parágrafo único - No cálculo de montante,a que se refere êste artigo, computar-se-ão também os bônus plurienais, não podendo haver emissões desses títulos com prazo superior a 2 (dois) anos.
Artigo 57. - As Letras do Tesouro, ao portador ou nomeativas, serão emitidas, nos, têrmos de decretos exeoutivos, em series distintas, com vencimentos variáveis, de 1 (um) a 6 (seis) anos, a juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis trimestral ou semestralmente.
§ 1.° - O tipo de colocação das Letras ao Tesouro não poderá corresponder a deságio superior a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) por ano, sôbre o respectivo valor nominal.
§ 2.° - Sem prejuízo do limite global estabelecido nas letras "a" e "b" dc art. 55 e no parágrafo único do art. 58 a emissão das varias séries de Letras do Tesouro se distribuirá em condições tais que os respectivos vencimentos não execedam em cada exercício, a 10% (de por cento) da respectiva receita provável.
§ 3.° - Para efeito do cálculo referido no parágrafo anterior, tomar se-á pot base a percentagem média de crescimento da receita venficada no triênio 1953 a 1955.
§ 4.° - As letras com vencimento a prazo de 3 (três) ou mais anos são isentas de impôsto de transmissão "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais.
§ 5.° - Nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas, autarquias estaduais e em Juizo os títulos a que se refere êste artigo serão recebidos pelo seu valor nominal.
Artigo 58. - O disposto no .§ 3.° do artigo 21 da Lei n. 2 958 de 21 de Janeiro de 1958 fica extensivo à parte restante do "déficit" de 1954, pela mesma ainda não alcançada.
Parágrafo único - Enquanto não forem defintivamente liquidados na forma dêste artigo poderão os debitos, a qualquer título compreendidos na divida flutuante apurada em 31 de dezembro de 1854,ser resgatados mediante quaisquer das operações especificadas no art. 55, caput.
Artigo 59. - Ficam revogados o art.2.° e seu parágrafo único e o art. 3.° da Lei a 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 60. - A aplicação dos recursos resultantes da emissão referida no art. 2.° do Decreto-lei n 14.144.de 23 de maio de 1945, fica extensiva à liquidação da divida flutuante do Estado que se verificar no encerramento do corrente exercício.
Artigo 61. - As irnfrações aos dispositivos de caráter fiscal, constantes da presente lei, para os quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro .XVI do Código de Impostos e Taxas, com as modificações constantes do art. 30 da presente lei.
Artigo 62. - Fica prorrogado, até 30 de abril de 1956, o prazo a que se refere o art. 25 da Lei n. 2.412 de 18 de dezembro de 1953 com a redação alterada pelo art. l.° da Lei n. 3.143, de 6 de setembro de 1955.
Artigo 63. - Os limentes de isenção previstos no art. 2.° letra "a", do Livro I , e no art. 6.°,letra "a" do Livro I I, do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) passam a ser de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais.
Artigo 64. - Vetado.
Artigo 65. - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1956 revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral