Artigo 2.º
- As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta da verba n. 2-8-98.4 - Despesas Diversas, do
orçamento.
Parágrafo único
- A Secretaria da Fazenda porá a disposição da Tesouraria da Secretaria
da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São
Paulo S.A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao
duodécimo da verba referida nêste artigo.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.333, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre concessão de auxílios, a diversas entidades, no exercícios de 1955.