LEI N. 3.333, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre concessão de auxílios a diversas entidades, no exercicío de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São concedidos, no corrente exercícío, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

















Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8-98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda porá a disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 3.333, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre concessão de auxílios, a diversas entidades, no exercícios de 1955.