LEI N. 3.335, DE 4 DE JANEIRO DE 1956

Dispõe sôbre a abertura de um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00, destinado à campanha a ser realizada pelo Departamento de Profilaxia da Lepra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1961, a fim de ser realizada, pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, uma campanha relativa a essa moléstia e aos meios de evitá-la.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - O limite fixado no art. 18 da Lei n. 2 958, de 21 de Janeiro de 1955, fica elevado da porcentagem necessária a execução da medida de que trata o § 1.° dêste artigo.
Artigo 2.º - O Departamento de Profilaxia da Lepra deverá apresentar, mensalmente, a Secretaria da Fazenda, para posterior apreciação pelo Tribunal de Contas, todos os comprovantes das despesas efetuadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1956. 

JĀNIO QUADROS
Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto
Moacyr Cunha Fonseca, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.