LEI N. 3.348, DE 16 DE ABRIL DE 1956

Eleva vencimentos de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados aos padrões "Q" e "K" respectivamente, os vencimentos dos cargos de Zelador e Ajudante de Zelador, da Tabela II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada.
Artigo 2.º - Os titulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.