LEI N. 3.348, DE 16 DE ABRIL DE 1956
Eleva vencimentos de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados aos padrões "Q" e "K"
respectivamente, os vencimentos dos cargos de Zelador e Ajudante de
Zelador, da Tabela II do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Alçada.
Artigo 2.º - Os titulos de nomeação dos
ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior serão
apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.