LEI N. 3.349, DE 16 DE ABRIL DE 1956
Altera denominação de cargo do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a denominar-se Fiscal de
Diversões Públicas os cargos de Fiscal, da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos
pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.