LEI N. 3.349, DE 16 DE ABRIL DE 1956

Altera denominação de cargo do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a denominar-se Fiscal de Diversões Públicas os cargos de Fiscal, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.