LEI N. 3.350, DE 16 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre resgate de letras pelo Tesouro do Estado
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 1.º da Lei n. 3.335, de 4 de Janeiro de 1956:
"§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão
resgatadas pela forma estabelecida no paragráfo único do
art. 2.º da Lei a. 2.412, de 15 de dezembro de 1953."
Artigo 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956
RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.