LEI N. 3.350, DE 16 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre resgate de letras pelo Tesouro do Estado

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 1.º da Lei n. 3.335, de 4 de Janeiro de 1956:
"§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no paragráfo único do art. 2.º da Lei a. 2.412, de 15 de dezembro de 1953."
Artigo 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956

RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.