LEI N. 3.372, DE 6 DE JUNHO DE 1956
Dá nova
redação aos artigos 1.º, e seu parágrafo
único, e 2.º, da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação
os artigos 1.°, e seu parágrafo único, e 2.°, da Lei n.
2.873, de 18 de dezembro de 1954:
"Artigo 1.° - A
nomeação para cargos de Diretor, de Assistente de
Diretor, de Administrador ou de Chefe de Secção
Técnica e a designação para funções
gratificadas de direção ou chefia técnica, nos
hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos:
a) que contem o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na carreira a que corresponda a natureza do cargo ou
função; ou
b) que sejam portadores de certificado de conclusão de
Curso de Administração Hospitalar, de nível
universitário, fornecido por estabelecimentos oficiais,
oficializados ou reconhecidos.
Parágrafo único - Do pessoal extranumerário
correspondente será exigida, apenas, a conclusão do curso
a que se refere a alínea "b" do presente artigo.
Artigo 2.º - Após o decurso do quinquênio
imediato à vigência desta lei, a nomeação e
a designação para os cargos e funções
enumerados no artigo anterior serão feitas dentre candidatos que
preencherem, simultâneamente, as condições
estatuídas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Derville Allegretti
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral