LEI N. 3.378, DE 13 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre aprovoção do acôrdo celebrado em 27 de julho de 1954, entre o Govêrno da União e o do Estado.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo á presidente lei, o acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado, em 27 de julho de 1954, visando o rendimento das atividades agrícolas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos13 de junho de 1956. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE A LEI N. 3.378, DE 13 DE JUNHO DE 1956
Aos 27 dias do mês de julho de 1954, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo titular Senhor Doutor Apolônio Salles, por parte do Govêrno da União. e o Senhor Armando manso Sayão, representante do Govêrno do Estado de São Paulo devidamente autorizado, conforme credenciais que exibiu de liberaram assinar o presente acôrdo para execução do "Plano de Pequena Mecanização Agrícola" apresentado pelo Govêrno do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante do presente acôrdo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula primeira - Para a execução do "Plano de Pequena Mecanização Agrícola" o Govêrno da União por intermédio do Ministério de Agricultura contribuirá anualmente e durante o prazo de vigência dêste acôrdo, com a importância de Cr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros) sendo que 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) onerarão as verbas orçamentárias do Ministério da Agricultura e os outros Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) provirão do "Fundo de Mecanização da Lavoura Brasileira". 
Parágrafo único - Neste primeiro ano de vigência do acôrdo o Ministério da Agricultura concorrerá com aquela importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) representada em máquinas agrícolas derivadas de suas importações á conta das dotações orçamentárias próprias. 
Cláusula segunda - As contribuições a que se refere a cláusula anterior serão utilizadas pelo processo rotativo durante o prazo de vigência do presente acôrdo.
Cláusula Terceira - O Ministério da Agricultura depositará a sua contribuição em conta especial a ser aberta na Agência do Banco do Brasil S.A.. na cidade de São Paulo que será movimentada pelo executor do acôrdo a ser designado na forma da cláusula quarta. 
Parágrafo único - No corrente exercício, tendo em vista o disposto na cláusula primeira, o Ministério entregará ao executor do acôrdo no porto de Santos, as máquinas de tração animal correspondentes aos Cr$ 10.000.000,00 previstos e que se encontram em processo de importação nesta data. 
Cláusula Quarta - O "Plano de Pequena Mecanização Agrícola" - será executado por um Superintendente que será um funcionário tecnico designado de comum acôrdo entre as partes contratantes mediante Portaria do Ministério da Agricultura.
Cláusula Quinta - As máquinas e animais a serem adquiridos pelo executor do presente acôrdo nas quantidades proporcionais as discriminadas no "Plano" serão vendidos aos lavradores do Estado que cultivam a terra pessoalmente ou com auxílio de pessoas da família, mediante até estado do Engenheiro Agrônomo Regional.
Cláusula Sexta - As importâncias das prestações recebidas dos lavradores em consequência das vendas que forem feitas na conformidade do "Plano" serão igualmente depositadas na conta especial referida na cláusula terceira.
Cláusula Sétima - O presente acôrdo vigorará pelo prazo de três (3) anos, inclusive o atual, podendo ser prorrogado mediante prévio entendimento entre as partes.
Cláusula Oitava - Ęste acôrdo não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Conta e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, isentas as partes de qualquer responsabilidade no caso de ser denegado o registro ou não obtida a aprovação.
Cláusula Nona - O Ministro da Agricultura e o Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo expedirão ou aprovarão, se necessário, instruções ou regulamentos para a perfeita execução dos trabalhos do "Plano de Pequena Mecanização Agrícola".
Cláusula Décima - Os serviços a que alude o presente acôrdo serão executados dentro da maior harmonia e do mais acentuado espírito de colaboração. Cláusula Décima Primeira - As dúvidas que surgirem na execução do presente acôrdo serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Secretaria da Agricultura , do Estado de São Paulo em caráter informativo.
Cláusula Décima Segunda - O presente acôrdo está isento do pagamento do sêlo, nos têrmos do artigo 15, n. VI, parágrafo 5.°, da Constituição Federal.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas - Aylton Vasconcellos, Elza Machado Borges, e por mim, Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente Datilógrafo, referência 21, com exercício na Secção de Execução, da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1954 - Apolônio Salles - Armando Manso Sayão - Aylton Vasconcellos - Elza Machado Borges - Eirecê Pinto de Vasconcellos.