LEI N. 3.378, DE 13 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre
aprovoção do acôrdo celebrado em 27 de julho de
1954, entre o Govêrno da União e o do Estado.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
á presidente lei, o acôrdo celebrado entre o Govêrno
da União e o do Estado, em 27 de julho de 1954, visando o rendimento das atividades agrícolas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos13 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE A LEI N. 3.378, DE 13 DE JUNHO DE 1956
Aos 27 dias do mês de julho de 1954, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo titular Senhor
Doutor Apolônio Salles, por parte do Govêrno da
União. e o Senhor Armando manso Sayão, representante do
Govêrno do Estado de São Paulo devidamente autorizado,
conforme credenciais que exibiu de liberaram assinar o presente
acôrdo para execução do "Plano de Pequena
Mecanização Agrícola" apresentado pelo Govêrno do
Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante do
presente acôrdo, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula primeira - Para a execução do "Plano de
Pequena Mecanização Agrícola" o Govêrno da
União por intermédio do Ministério de Agricultura
contribuirá anualmente e durante o prazo de vigência dêste
acôrdo, com a importância de Cr$ 10.000,00 (dez milhões de
cruzeiros) sendo que 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
onerarão as verbas orçamentárias do Ministério da
Agricultura e os outros Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros) provirão do "Fundo de Mecanização da
Lavoura Brasileira".
Parágrafo único -
Neste primeiro ano de
vigência do acôrdo o Ministério da Agricultura
concorrerá com aquela importância de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros) representada em máquinas
agrícolas derivadas de suas importações á
conta
das dotações orçamentárias
próprias.
Cláusula segunda - As
contribuições a que se refere a cláusula anterior
serão utilizadas pelo processo rotativo durante o prazo de
vigência do presente acôrdo.
Cláusula Terceira - O Ministério da Agricultura
depositará a sua contribuição em conta especial a ser
aberta na Agência do Banco do Brasil S.A.. na cidade de
São Paulo que será movimentada pelo executor do
acôrdo a ser designado na forma da cláusula quarta.
Parágrafo único - No corrente exercício,
tendo em vista o disposto na cláusula primeira, o
Ministério entregará ao executor do acôrdo no porto
de Santos, as máquinas de tração animal
correspondentes aos Cr$ 10.000.000,00 previstos e que se encontram
em processo de importação nesta data.
Cláusula Quarta - O "Plano de
Pequena Mecanização Agrícola" - será executado por
um Superintendente que será um funcionário tecnico
designado de comum acôrdo entre as partes contratantes mediante
Portaria do Ministério da Agricultura.
Cláusula Quinta - As máquinas e animais a serem
adquiridos pelo executor do presente acôrdo nas quantidades
proporcionais as discriminadas no "Plano" serão vendidos aos
lavradores do Estado que cultivam a terra pessoalmente ou com auxílio
de pessoas da família, mediante até estado do Engenheiro Agrônomo
Regional.
Cláusula Sexta - As importâncias das
prestações recebidas dos lavradores em consequência
das vendas que forem feitas na conformidade do "Plano" serão
igualmente depositadas na conta especial referida na cláusula
terceira.
Cláusula Sétima - O presente acôrdo vigorará
pelo prazo de três (3) anos, inclusive o atual, podendo ser
prorrogado mediante prévio entendimento entre as partes.
Cláusula Oitava - Ęste acôrdo não entrará em
vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Conta e aprovado
pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
isentas as partes de qualquer responsabilidade no caso de ser denegado
o registro ou não obtida a aprovação.
Cláusula Nona - O Ministro da Agricultura e o Secretário
da Agricultura do Estado de São Paulo expedirão ou
aprovarão, se necessário, instruções ou
regulamentos para a perfeita execução dos trabalhos do
"Plano de Pequena Mecanização Agrícola".
Cláusula Décima - Os serviços a que alude o
presente acôrdo serão executados dentro da maior harmonia
e do mais acentuado espírito de colaboração. Cláusula Décima Primeira - As dúvidas que surgirem
na execução do presente acôrdo serão
resolvidos pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Secretaria da
Agricultura , do Estado de São Paulo em caráter
informativo.
Cláusula Décima Segunda - O presente acôrdo
está isento do pagamento do sêlo, nos têrmos do artigo 15,
n. VI, parágrafo 5.°, da Constituição
Federal.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado,
lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo,
vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas
testemunhas - Aylton Vasconcellos, Elza Machado Borges, e por mim,
Ierecê Pinto de Vasconcellos, Escrevente Datilógrafo,
referência 21, com exercício na Secção de
Execução, da Divisão do Orçamento do
Departamento de Administração, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1954 - Apolônio Salles - Armando
Manso Sayão - Aylton Vasconcellos - Elza Machado Borges -
Eirecê Pinto de Vasconcellos.