LEI N. 3.382, DE 16 DE JUNHO DE 1956

Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE OOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
"Artigo 13 - A nomeação para o pôsto inicial dos oficiais-mestres ou contramestres da Banda de Música será feita por concurso entre os subtenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos músicos da Corporação."
Artigo 2.º - A idade limite para o pôsto de segundo tenente do Conjunto Musical é de 50 (cinquenta) anos, elevando-se de 2 (dois) em 2 (dois) anos para os postos sudsequentes.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1956. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
João Baptista de Arruda Sampaio 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral