LEI N. 3.382, DE 16 DE JUNHO DE 1956
Altera a redação do
artigo 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, e
dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE OOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
"Artigo 13 - A nomeação para o pôsto inicial dos
oficiais-mestres ou contramestres da Banda de Música será
feita por concurso entre os subtenentes, sargentos ajudantes e
primeiros sargentos músicos da Corporação."
Artigo 2.º - A idade limite para o pôsto de segundo
tenente do Conjunto Musical é de 50 (cinquenta) anos,
elevando-se de 2 (dois) em 2 (dois) anos para os postos sudsequentes.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral