LEI N. 3.383, DE 20 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa,  na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Mariana Guimarães de Sampaio Arruda, viúva do Dr. Luiz de Sampaio Arruda, ex-escrivão do 1.° Cartório de Acidentes do trabalho, da Capital, a pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A pensão ora concedida, intransferível, será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado  do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1956.

(a.) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1956.

(a.) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
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