LEI N. 3.383, DE 20 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida a d. Mariana Guimarães de Sampaio Arruda, viúva do Dr. Luiz
de Sampaio Arruda, ex-escrivão do 1.° Cartório de
Acidentes do trabalho, da Capital, a pensão mensal de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A
pensão ora concedida, intransferível, será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º -
A despesa com a execução da presente lei correrá
à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1956.
(a.) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1956.
(a.) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
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