LEI N. 3.384, DE 21 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre
inclusão de cargo de Censor, do Quadro da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, no Quadro da
Secretaria da Segurança Pública.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
um (1) cargo de Censor, classe "K" de idênticas Tabela e Parte,
do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, do qual é ocupante Roldão de Barros
Monteiro.
Artigo 2.º - No corrente exercício, o funcionário a
que alude esta lei continuará a perceber vencimentos por conta
da dotação orçamentária correspondente ao cargo
por êle ocupado.
Artigo 3.º - O título de nomeação do
funcionário a que se refere o art. 1.° será
apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
João Baptista de Arruda Sampaio
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral