LEI N. 3.384, DE 21 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre inclusão de cargo de Censor, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um (1) cargo de Censor, classe "K" de idênticas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, do qual é ocupante Roldão de Barros Monteiro.
Artigo 2.º - No corrente exercício, o funcionário a que alude esta lei continuará a perceber vencimentos por conta da dotação orçamentária correspondente ao cargo por êle ocupado.
Artigo 3.º - O título de nomeação do funcionário a que se refere o art. 1.° será apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1956. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
João Baptista de Arruda Sampaio 
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral