LEI N. 3.388, DE 4 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre
acréscimo de um ano à duração do curso de
formação profissional do professor primário, em
período noturno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É acrescida de um ano a duração
do curso de formação profissional do professor
primário, em período noturno.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias contados da
publicação da presente lei, o Chefe do Poder Executivo
expedirá decreto regulamentando as condições de
adaptação para a transferência de alunos de classes
diurnas para noturnas, e vice-versa, bem como a
distribuição das disciplinas pelos diversos anos do curso
normal noturno.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral