LEI N. 3.388, DE 4 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre acréscimo de um ano à duração do curso de formação profissional do professor primário, em período noturno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É acrescida de um ano a duração do curso de formação profissional do professor primário, em período noturno.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as condições de adaptação para a transferência de alunos de classes diurnas para noturnas, e vice-versa, bem como a distribuição das disciplinas pelos diversos anos do curso normal noturno.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral