LEI N. 3.389, DE 11 DE JULHO DE 1956

Autoriza o Poder Executivo a assinar acôrdo com o Centro Brasileiro de Estudos para instalação de bibliotecas nas cidades do interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o Centro Brasileiro de Estudos, acôrdo para, em colaboração com as prefeituras municipais, serem instaladas bibliotecas nas cidades do interior do Estado.
Artigo 2.º - O acôrdo referido no artigo anterior conterá cláusula segundo a qual será concedida anualmente, pelo Estado, ao Centro Brasileiro de Estudos, uma subvenção da qual a entidade prestará contas ao Govêrno.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegretti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral