LEI N. 3.403, DE 18 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóveis situados no município de Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir de Augusto Furlan e outro, e de Reynaldo Meneghetti e outros, por doação, as áreas contíguas de terreno, abaixo discriminadas, situadas no bairro do Chicó, do município de Piracicaba, destinadas à construção do prédio do grupo escolar rural "Professor Côrte Brilho", a saber:
I - Área de propriedade de Augusto Furlan e outro, com 18.150.00m² (dezoito mil, cento e cinquenta metros quadrados) e as seguintes divisas:
"Começam no marco localizado na rua principal do referido bairro, onde faz canto com a propriedade de Reinaldo Meneghetti e outros; dai segue em linha reta, na extensão de 190.90m (cento e noventa metros e noventa centímetros), dividindo com terreno de propriedade dos mesmos senhores: dai, deflete à direita em ângulo reto, e segue na distância de 141,69 m (cento e quarenta e um metros e sessenta e nove centímetros) até encontrar a estrada municipal de Piracicaba, dividindo dêste lado com propriedade dos doadores; dai, segue acompanhando o alinhamento da referida estrada, na extensão de 160.90 m (cento e sessenta metros e noventa centímetros); daí, deflete em ângulo reto à direita, e segue na distância de 95.00 m (noventa e cinco metros), dividindo dêste lado ainda com propriedade dos doadores; daí, deflete à esquerda em ângulo reto e segue na distância de 30.00 m (trinta metros) até alcançar a estrada municipal: dêste ponto segue pelo alinhamento de dita estrada na distância de 15.00 m (quinze metros), até encontrar o marco inicial".
II - Área de propriedade de Revnaldo Meneghetti e outros, com 6.050,00 m² (seis mil e cinquenta metros quadrados) e as seguintes divisas:
Começa no marco localizado na rua principal do referido bairro, onde faz canto com a propriedade de Augusto Furan e outro; daí segue em linha reta na extensão de 190.90 m (cento e noventa metros e noventa centímetros), dividindo com terreno destes; daí, deflete à esquerda em angulo reto e segue na distância de 31.60 m (trinta e um metros e sessenta centímetros): daí, deflete à esquerda em ângulo reto e segue na distância de 190.90m (cento e noventa metros e noventa centímetros), dividindo dos dois lados com os doadores, até encontrar a rua principal; daí pelo alinhamento desta, segue na distância de 31,69 m (trinta e um metros e sessenta e nove centímetros), até encontrar o ponto inicial".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de julho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.