LEI N. 3.421, DE 25 DE JULHO DE 1956
Dá nova redação ao item XIX, do artigo 3.º, da Lei n. 2.752, de 2 de outubro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O item XIX do art. 3.º da Lei n. 2.752, de 2 de outubro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - Colaborar, em assuntos de sua especialidade, com os diversos
órgãos da Secretaria da Agrícultura, especialmente com a
Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal, fornecendo-lhe, além de sementes
de comprovado valor agronômico, os elementos necessários
à execução de seus trabalhos de assistência
técnica aos lavradores, inclusive acomodações
adequadas, em sua sede, para a localização de
funcionários técnicos daquela Divisão, Junto
às Secções congêneres de
experimentação".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.