LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956
Aprova o acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a AssembléIa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica aprovado o acôrdo celebrado, em 13 de abril de 1954, entre o
Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Agricultura, para execução dos serviços de classificação
dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus
sub-produtos e resíduos de valor econômico, nos têrmos do têrmo anexo à
presente lei.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TERMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956
Aos
13 dias do mês de abril de 1954 presentes na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, por parte do Govêrno da União, o Sr. Armando
Manso Sayão devidamente autorizado para representar o Govêrno do Estado
de São Paulo, conforme procuração que exibiu, acordaram a articulação
dos serviços federais e estaduais, respectivamente, do Ministério da
Agricultura e do Estado de São Paulo, visando a classificação dos
produtos agricolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos
e resíduos de valor econômico, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
I - Tendo-se em vista o que estabelece o artigo 27,
alínea "b" do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5739, de 29 de maio
de 1940, o Govêrno da União delega competência ao Govêrno do Estado de
São Paulo para executar no território dêste, por intermédio de seus
serviços, a classificação dos produtos agrícolas e pecuários o das
matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico,
respeitados os têrmos do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, os
do Regulamento acima citados e os das demais disposições legais
estabelecidas pelo Govêrno da União.
II - Observadas as condições
estabelecidas na cláusula anterior e para perfeita execução dos
serviços nela mencionados, a delegação a que ela se refere é extensiva
à execução dos serviços federais de competência do Ministério da
Agricultura e perfinentes à fiscalização dos processos de colheita, de
beneficiamento, de acondicionamento, de armazenagem e de transporte dos
produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos
e resíduos de valor econômico.
III - Estão compreendidos nas
atribuições do Govêrno do Estado a fiscalização do beneficiamento do
algodão e de outras fibras texteis.
IV - Para execução da
classificação delegada na clásula primeira, o Govêrno do Estado,
respeitadas as condições e fins nela estabelecidos, poderá celebrar
acôrdos com as instituições citadas no artigo 28 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, e bem assim,
contratados com os órgãos indicados no parágrafo único daquele artigo.
Os instrumentos previstos nestga cláusula só poderão ser firmados
depois de aprovados em cada caso, pelo Ministério da Agricultura
V -
Os serviços constantes das clásulas anteriores serão executados e
dirigidos pelos órgãos competentes do Govêrno do Estado de São Paulo,
sob responsabilidade dêste, e sem ônus para a União, cabendo à Agência
do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura a sua
fiscalização.
VI - A fiscalização a que alude a cláusula quinta
poderá se estender a todos os pontos do território do Estado em que se
verifique a colheita, o beneficiamento a embalagem, a classificação o
trânsito e o comércio dos produtos.
VII - O Estado obriga-se a
fazer sem qualquer ônus para o Govêrno da União as fiscalizações que se
tornarem necessárias ao perfeito desempenho das atribuições
estabelecidas no presente têrmo de acôrdo, cuja execução seja de sua
competência ou esteja a cargo de instituições e órgãos a que se refere
a cláusula quarta.
VIII - Ao Ministério da Agricultura ficam reservados privativamente, os seguintes serviços:
a) organização e fornecimento de padrões;
b) registro e licenciamento de padrões;
c) registro de exportadores;
d) fiscalização da esportação;
e) expediente de certificados de sanidade e certificados de fiscalização da exportação;
f)
execução nos portos de saída da mercadoria para os mercados externos
das medidas necessárias à defesa ou conservação dos respectivos
produtos.
IX - os postos de classificação e estabelecimentos de
beneficiamento ou de armazenagem serão providos de classificadores e
fiscais préviamente habilitados por diplomas ou certificados, expedidos
por escolas ou cursos reconhecidos pelo Serviço de Economia Rural -
ressalvada a situação dos funcionários já investidos dessas funções em
razão de seus cargos, para cujo exercício, entretanto, deverão ser
cumpridas as exigências a que se se refere o Decreto n. 22.980, de 22
de abril de 1947.
X
- Os programas dos cursos e escolas de classificadores e de fiscais de
beneficiamento que vierem a ser criados no Estado para a execução dos
serviços de classificação e fiscalização do beneficiamento, da
armazenagem e do trânsito, serão aprovados pelo Serviço de Economia
Rural.
XI
- Os serviços e as intituições ou órgãos com os encargos de
classificação e demais tarefas decorrentes do presente ajuste, ficam
obrigados a apresentar ao Serviço de Economia Rural, por intermédio de
sua Agência, relatórios anuais sôbre os resultados dos respectivos
trabalhos, os quais deverão constar de dados estatisticos, renda e
informações sôbre toda e qualquer medida que tenha sido executada ou
recomendada para o melhoramento da produção.
XII
- Em qualquer caso, porém, será fornecido à Agência do Serviço de
Economia Rural, sempre que esta solicitar, não só a relação dos
estabelecimentos de beneficiamento e armazenagem, como ainda os dados
estatísticos referentes à produção e classificação.
XIII
- O Governo do Estado e intituições credenciadas com delegação de
atribuições, segundo dispõe a cláusula quarta, por parte dêste, dos
encargos que lhe são atribuídos pelo presente instrumento de acôrdo e,
bem assim, dos encargos a que se referem os artigos primeiro, treze,
quinze, trinta, trinta e cinco e parágrafo único, artigo trinta e seis
e parágrafo segundo, artigos quarenta e oito, sessenta e seis e
parágrafo primeiro e segundo, artigos setenta e sete, oitenta e cinco,
oitenta e oito, noventa e quatro e noventa e seis, todos do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
XIV
- O Ministério da Agricultura aprovará ou expedirá, se necessário, os
regulamentos e instruções para perfeita execução dos serviços previstos
nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta e décima.
XV
- Compete aos Postos de Classificação do Estado ou das instituições e
órgãos mencionados na cláusulas quarta, criados nos têrmos do artigo 57
do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
emitir, o certificado de classificação previsto no artigo 49, parágrafo
único daquele Regulamento, sem que o interessado não poderá solicitar
ao Serviço de Economia Rural a inspeção e fiscalização para o embarque
da mercadoria.
XVI
- Desde que seja comprovado, por inspeção, que as partidas ou lotes
satisfaçam em relação ao beneficiamento, embalagem, armazenagem,
classificação e demais características, as exigências regulamentares em
vigor, os Postos de Fiscalização do Serviço de Economia Rural
aceitarão, como documento hábil, para fins de fiscalização da
exportação, os certificados a que alude a cláusula décima quinta do
presente acôrdo.
XVII
- Uma das vias do certificado de classificação, expedido por qualquer
dos órgãos mencionados na cláusula quarta, e quinta, será enviada, para
fins de controle, à Agência do Serviço de Economia Rural.
XVIII
- O Serviço de Economia Rural fornecerá ao Estado, diariamente, por
intermédio da repartição que êste indicar, a discriminação
pormenorizada das partidas examinadas para efeito da expedição do
certificado de fiscalização da exportação, mencionando as partidas cuja
exportação foi permitida nos pontos de embarque do Estado e, bem assim,
as irregularidades encontradas naquelas cuja exportação foi impedida. O
Serviço de Economia Rural procederá da mesma maneira no que concerne às
irregularidades verificadas, em virtude da fiscalização a que se refere
a cláusula quinta.
XIX
- O Governo da União promoverá, na medida de suas possibilidades, o
parelhamento dos postos de embarque do Estado, visando o controle, a
defesa e o melhoramento da produção.
XX
- O Estado obriga-se a revogar ou denunciar todo e qualquer ato por ele
firmado, que colida implicitamente com disposições legais estabelecidas
pelo Governo da União e pertinentes aos serviços a que se referem as
cláusulas do presente têrmo de acôrdo. Idênticas medidas deverão ser
tomadas pelo Estado em relação às Prefeituras Municipais, desde que se
verifiquem as concorrências mencionadas.
XXI
- Os serviços delegados no presente termo de acôrdo deverão ser
executado dentro de maior harmonia e do mais acentuado espírito de
colaboração, visando-se especialmente, a melhoria das condições
economicas do produtor e o aperfeiçoamento dos métodos de produção.
XXII
- O presente acôrdo terá a duração de cinco (5) anos financeiros,
inclusive o atual será isento do pagamento de sêlo na forma do artigo
15 n. VI e parágrafo 5. º da Constituição Federal.
XXIII
- As dúvidas que por ventura surgirem na execução do presente acôrdo
serão solucionadas pelo Ministério da Agricultura, depois de ouvido o
Serviço de Economia Rural e o Govêrno do Estado.
XXIV
- O presente acôrdo será rencindido quando esta medida convier a
qualquer das partes acordantes, ou quando se verificar o não
cumprimento dos comprissos assumidos por qualquer delas. Em ambos os
casos, a rescisão será procedida de entendimentos e não poderá
acarretar qualquer indenização. Quando se verificar essa rescisão
ficarão automaticamente rescindidos os instrumentos previstos na
cláusula quarta.
XXV - Para
o perfeito cumprimento das abrigações provenientes dêste acôrdo, o
Estado manterá seus serviços com o devido aparelhamento, imprimindo, na
execução dos trabalhos, uma orientação que contribua para o
aperfeiçoamento dos métodos de produção.
E para firmeza e
validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual,
depois de lidoe achado certo, vai assinado pelas partes acordantes, já
mencionadas, pelas testemunhas Aviton Vasconcellos, Antonio Martins dos
Reis e por mim, Odete Cabral Bayão, Mestre Especializado, Referência
22, com exercício na Secção de Execução, da Divisão de Orçamento do
Departamento de Administração, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1954,
(aa) João Cleophas
Armando Manso Sayão
Aylton Vasconcelos
Odette Cabral Bayão"
LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956
Aprova o acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o da União
Retificação
No Item XX do acôrdo anexo a Lei n. 3 422, onde se lê:
XX - Idênticas medidas deverão ser tomadas pelo Estado em
relação às Prefeituras Municipais, desde que se verifiquem as
concorrências mencionadas.
Leia-se:
XX - ... Idênticas medidas deverão ser tomadas pelo Estado em
relação às Prefeituras Municipais, desde que se verifiquem as
ocorrências mencionadas.