LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956

Aprova o acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a AssembléIa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo celebrado, em 13 de abril de 1954, entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Agricultura, para execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, nos têrmos do têrmo anexo à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TERMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956

Aos 13 dias do mês de abril de 1954 presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por parte do Govêrno da União, o Sr. Armando Manso Sayão devidamente autorizado para representar o Govêrno do Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, acordaram a articulação dos serviços federais e estaduais, respectivamente, do Ministério da Agricultura e do Estado de São Paulo, visando a classificação dos produtos agricolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, mediante as cláusulas e condições seguintes:

I - Tendo-se em vista o que estabelece o artigo 27, alínea "b" do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5739, de 29 de maio de 1940, o Govêrno da União delega competência ao Govêrno do Estado de São Paulo para executar no território dêste, por intermédio de seus serviços, a classificação dos produtos agrícolas e pecuários o das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, respeitados os têrmos do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, os do Regulamento acima citados e os das demais disposições legais estabelecidas pelo Govêrno da União.
II - Observadas as condições estabelecidas na cláusula anterior e para perfeita execução dos serviços nela mencionados, a delegação a que ela se refere é extensiva à execução dos serviços federais de competência do Ministério da Agricultura e perfinentes à fiscalização dos processos de colheita, de beneficiamento, de acondicionamento, de armazenagem e de transporte dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico.
III - Estão compreendidos nas atribuições do Govêrno do Estado a fiscalização do beneficiamento do algodão e de outras fibras texteis.
IV - Para execução da classificação delegada na clásula primeira, o Govêrno do Estado, respeitadas as condições e fins nela estabelecidos, poderá celebrar acôrdos com as instituições citadas no artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, e bem assim, contratados com os órgãos indicados no parágrafo único daquele artigo. Os instrumentos previstos nestga cláusula só poderão ser firmados depois de aprovados em cada caso, pelo Ministério da Agricultura
V - Os serviços constantes das clásulas anteriores serão executados e dirigidos pelos órgãos competentes do Govêrno do Estado de São Paulo, sob responsabilidade dêste, e sem ônus para a União, cabendo à Agência do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura a sua fiscalização.
VI - A fiscalização a que alude a cláusula quinta poderá se estender a todos os pontos do território do Estado em que se verifique a colheita, o beneficiamento a embalagem, a classificação o trânsito e o comércio dos produtos.
VII -  O Estado obriga-se a fazer sem qualquer ônus para o Govêrno da União as fiscalizações que se tornarem necessárias ao perfeito desempenho das atribuições estabelecidas no presente têrmo de acôrdo, cuja execução seja de sua competência ou esteja a cargo de instituições e órgãos a que se refere a cláusula quarta.
VIII - Ao Ministério da Agricultura ficam reservados privativamente, os seguintes serviços:
a) organização e fornecimento de padrões;
b) registro e licenciamento de padrões;
c) registro de exportadores;
d) fiscalização da esportação;
e) expediente de certificados de sanidade e certificados de fiscalização da exportação;
f) execução nos portos de saída da mercadoria para os mercados externos das medidas necessárias à defesa ou conservação dos respectivos produtos.
IX - os postos de classificação e estabelecimentos de beneficiamento ou de armazenagem serão providos de classificadores e fiscais préviamente habilitados por diplomas ou certificados, expedidos por escolas ou cursos reconhecidos pelo Serviço de Economia Rural - ressalvada a situação dos funcionários já investidos dessas funções em razão de seus cargos, para cujo exercício, entretanto, deverão ser cumpridas as exigências a que se se refere o Decreto n. 22.980, de 22 de abril de 1947.
X - Os programas dos cursos e escolas de classificadores e de fiscais de beneficiamento que vierem a ser criados no Estado para a execução dos serviços de classificação e fiscalização do beneficiamento, da armazenagem e do trânsito, serão aprovados pelo Serviço de Economia Rural.
XI - Os serviços e as intituições ou órgãos com os encargos de classificação e demais tarefas decorrentes do presente ajuste, ficam obrigados a apresentar ao Serviço de Economia Rural, por intermédio de sua Agência, relatórios anuais sôbre os resultados dos respectivos trabalhos, os quais deverão constar de dados estatisticos, renda e informações sôbre toda e qualquer medida que tenha sido executada ou recomendada para o melhoramento da produção.
XII - Em qualquer caso, porém, será fornecido à Agência do Serviço de Economia Rural, sempre que esta solicitar, não só a relação dos estabelecimentos de beneficiamento e armazenagem, como ainda os dados estatísticos referentes à produção e classificação.
XIII - O Governo do Estado e intituições credenciadas com delegação de atribuições, segundo dispõe a cláusula quarta, por parte dêste, dos encargos que lhe são atribuídos pelo presente instrumento de acôrdo e, bem assim, dos encargos a que se referem os artigos primeiro, treze, quinze, trinta, trinta e cinco e parágrafo único, artigo trinta e seis e parágrafo segundo, artigos quarenta e oito, sessenta e seis e parágrafo primeiro e segundo, artigos setenta e sete, oitenta e cinco, oitenta e oito, noventa e quatro e noventa e seis, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
XIV - O Ministério da Agricultura aprovará ou expedirá, se necessário, os regulamentos e instruções para perfeita execução dos serviços previstos nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta e décima.
XV - Compete aos Postos de Classificação do Estado ou das instituições e órgãos mencionados na cláusulas quarta, criados nos têrmos do artigo 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, emitir, o certificado de classificação previsto no artigo 49, parágrafo único daquele Regulamento, sem que o interessado não poderá solicitar ao Serviço de Economia Rural a inspeção e fiscalização para o embarque da mercadoria.
XVI - Desde que seja comprovado, por inspeção, que as partidas ou lotes satisfaçam em relação ao beneficiamento, embalagem, armazenagem, classificação e demais características, as exigências regulamentares em vigor, os Postos de Fiscalização do Serviço de Economia Rural aceitarão, como documento hábil, para fins de fiscalização da exportação, os certificados a que alude a cláusula décima quinta do presente acôrdo.
XVII - Uma das vias do certificado de classificação, expedido por qualquer dos órgãos mencionados na cláusula quarta, e quinta, será enviada, para fins de controle, à Agência do Serviço de Economia Rural.
XVIII - O Serviço de Economia Rural fornecerá ao Estado, diariamente, por intermédio da repartição que êste indicar, a discriminação pormenorizada das partidas examinadas para efeito da expedição do certificado de fiscalização da exportação, mencionando as partidas cuja exportação foi permitida nos pontos de embarque do Estado e, bem assim, as irregularidades encontradas naquelas cuja exportação foi impedida. O Serviço de Economia Rural procederá da mesma maneira no que concerne às irregularidades verificadas, em virtude da fiscalização a que se refere a cláusula quinta.
XIX - O Governo da União promoverá, na medida de suas possibilidades, o parelhamento dos postos de embarque do Estado, visando o controle, a defesa e o melhoramento da produção.
XX - O Estado obriga-se a revogar ou denunciar todo e qualquer ato por ele firmado, que colida implicitamente com disposições legais estabelecidas pelo Governo da União e pertinentes aos serviços a que se referem as cláusulas do presente têrmo de acôrdo. Idênticas medidas deverão ser tomadas pelo Estado em relação às Prefeituras Municipais, desde que se verifiquem as concorrências mencionadas.
XXI - Os serviços delegados no presente termo de acôrdo deverão ser executado dentro de maior harmonia e do mais acentuado espírito de colaboração, visando-se especialmente, a melhoria das condições economicas do produtor e o aperfeiçoamento dos métodos de produção.
XXII - O presente acôrdo terá a duração de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual será isento do pagamento de sêlo na forma do artigo 15 n. VI e parágrafo 5. º da Constituição Federal.
XXIII - As dúvidas que por ventura surgirem na execução do presente acôrdo serão solucionadas pelo Ministério da Agricultura, depois de ouvido o Serviço de Economia Rural e o Govêrno do Estado.
XXIV - O presente acôrdo será rencindido quando esta medida convier a qualquer das partes acordantes, ou quando se verificar o não cumprimento dos comprissos assumidos por qualquer delas. Em ambos os casos, a rescisão será procedida de entendimentos e não poderá acarretar qualquer indenização. Quando se verificar essa rescisão ficarão automaticamente rescindidos os instrumentos previstos na cláusula quarta.
XXV - Para o perfeito cumprimento das abrigações provenientes dêste acôrdo, o Estado manterá seus serviços com o devido aparelhamento, imprimindo, na execução dos trabalhos, uma orientação que contribua para o aperfeiçoamento dos métodos de produção.

E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lidoe achado certo, vai assinado pelas partes acordantes, já mencionadas, pelas testemunhas Aviton Vasconcellos, Antonio Martins dos Reis e por mim, Odete Cabral Bayão, Mestre Especializado, Referência 22, com exercício na Secção de Execução, da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1954,

(aa) João Cleophas
Armando Manso Sayão

Aylton Vasconcelos
Odette  Cabral Bayão"

LEI N. 3.422, DE 25 DE JULHO DE 1956

Aprova o acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o da União 

Retificação 

No Item XX do acôrdo anexo a Lei n. 3 422, onde se lê:
XX - Idênticas medidas deverão ser tomadas pelo Estado em relação às Prefeituras Municipais, desde que se verifiquem as concorrências mencionadas.
Leia-se:
XX - ... Idênticas medidas deverão ser tomadas pelo Estado em relação às Prefeituras Municipais, desde que se verifiquem as ocorrências mencionadas.