LEI N. 3.424, DE 28 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre aposentadoria compulsória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A aposentadoria compulsória, prevista no art. 91, da Constituição Estadual, e automática. 
Parágrafo único - O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao em que atingir a idade limite, se afaste obrigatoriamente do exercício do cargo. 
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca, respondendo pelo expediente da S. S. P.
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.