LEI N. 3.442, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre alienação, por doação, de imóvel situado em Campinas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, à Irmandade de Misericórdia de Campinas, um imóvel situado
naquela cidade e destinado à construção do prédio para o Hospital da
Santa Casa, a saber:
"Um prédio onde atualmente funciona o Hospital de Isolamento e
respectivo terreno, de forma irregular, com a área de 25.747,00 m²
(vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete metros quadrados), com
frente para a avenida da Saudade, com as seguintes medidas e
confrontações: parte de um ponto situado na esquina de uma rua sem
denominação com a avenida da Saudade e segue confrontando cm a referida
avenida na distância de 117,30 m (cento e dezessete metros e trinta
centímetros); daí deflete à esquerda e segue em linha reta, na
distância de 35m (trinta e cinco metros); daí deflete à direita e
segue, em linha reta, na distância de 25 m (vinte e cinco metros),
confrontando nestas duas últimas faces com propriedade da doadora; daí
deflete à esquerda e segue confrontando com quem de direito, na
distância de 153,40 m. (cento e cinquenta e três metros e quarenta
centímetros), atingindo uma via pública sem denominação; dêsse ponto
deflete à esquerda e segue, confrontando nos fundos com a referida via
pública. na distância de 141,50 m. (cento e quarenta e um metros e
cinquenta centímetros), encontrando outra via pública também sem
denominação; dêsse ponto deflete à esquerda e segue, confrontando nessa
face lateral com esta última via pública, na distância de 188,60 m
(cento e oitenta e oito metros e sessenta centímetros), atingindo a
avenida da Saudade, onde tiveram início as divisas".
Artigo 2.º - Da escritura de doação deverá constar cláusula pela qual a donatária se obriga:
I - a executar o Serviço Médico Legal, no Hospital da Santa Casa;
II - a construir e manter. no imóvel doando, um Hospital de Isolamento;
III - a manter, durante a
construção do prédio a que se refere o item II, os
serviços afetos ao atual Hospital de Isolamento.
Artigo 3.º - Da escritura referida no artigo anterior deverá
constar, ainda, cláusula segundo a qual o não cumprimento, pela Irmandade
de Misericórdia de Campinas, das obrigações constantes desta lei
importará na revogação da doação, independente de qualquer indenização.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.