LEI N. 3.442, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre alienação, por doação, de imóvel situado em Campinas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Irmandade de Misericórdia de Campinas, um imóvel situado naquela cidade e destinado à construção do prédio para o Hospital da Santa Casa, a saber:
"Um prédio onde atualmente funciona o Hospital de Isolamento e respectivo terreno, de forma irregular, com a área de 25.747,00 m² (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete metros quadrados), com frente para a avenida da Saudade, com as seguintes medidas e confrontações: parte de um ponto situado na esquina de uma rua sem denominação com a avenida da Saudade e segue confrontando cm a referida avenida na distância de 117,30 m (cento e dezessete metros e trinta centímetros); daí deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 35m (trinta e cinco metros); daí deflete à direita e segue, em linha reta, na distância de 25 m (vinte e cinco metros), confrontando nestas duas últimas faces com propriedade da doadora; daí deflete à esquerda e segue confrontando com quem de direito, na distância de 153,40 m. (cento e cinquenta e três metros e quarenta centímetros), atingindo uma via pública sem denominação; dêsse ponto deflete à esquerda e segue, confrontando nos fundos com a referida via pública. na distância de 141,50 m. (cento e quarenta e um metros e cinquenta centímetros), encontrando outra via pública também sem denominação; dêsse ponto deflete à esquerda e segue, confrontando nessa face lateral com esta última via pública, na distância de 188,60 m (cento e oitenta e oito metros e sessenta centímetros), atingindo a avenida da Saudade, onde tiveram início as divisas".
Artigo 2.º - Da escritura de doação deverá constar cláusula pela qual a donatária se obriga:
I - a executar o Serviço Médico Legal, no Hospital da Santa Casa;
II - a construir e manter. no imóvel doando, um Hospital de Isolamento;
III - a manter, durante a construção do prédio a que se refere o item II, os serviços afetos ao atual Hospital de Isolamento.
Artigo 3.º - Da escritura referida no artigo anterior deverá constar, ainda, cláusula segundo a qual o não cumprimento, pela Irmandade de Misericórdia de Campinas, das obrigações constantes desta lei importará na revogação da doação, independente de qualquer indenização.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva 
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.