LEI N. 3.446, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Autoriza a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a criar a Carteira de Empréstimo aos Inventores, que funcionará em ligação com o Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, da Secretaria do Govêrno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a criar a Carteira de Empréstimos aos Inventores (... vetado ...).
Artigo 2.º - Incumbe ao SEDAI:
I - encaminhar a Carteira de Emprétimos aos Inventores os pedidos de financiamento, devidamente instruidos e julgados em condições de merecer deferimento;
II - apresentar estudos sôbre inventos;
III - vetado.
Artigo 3.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo fará, anualmente, dotação de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) à Carteira de Empréstimos aos Inventores, para atender aos pedidos de empréstimos, que lhe forem encaminhados pelo SEDAI. 
§ 1.º - Vetado. 
§ 2.º - Os empréstimos serão dados parceladamente (... vetado ...). 
§ 3.º - O SEDAI fiscalizará a aplicação dos empréstimos, apresentando a Carteira de Empréstimos aos inventores relatório sôbre o andamento dos trabalhos de fabricação e venda dos inventos, até a liquidação do empréstimo. 
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada dentro de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegretti
Ruy de Mello Junqueira 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.