LEI N. 3.454, DE 17 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre a instituição da medalha denominada "Valor Cívico"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a medalha denominada "Valor
Cívico". destinada a premiar os cidadãos, residentes nêste
Estado, pela prática de atos de acentuado sentido cívico,
notadamente os referentes ao salvamento da vida humana, com risco da
própria existência.
Artigo 2.º - A medalha será de ouro e o seu formato
inscrições, processo de concessão, uso e
devolução serão fixados em Regulamento a ser
baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 3.º - O Governador do Estado poderá, por ato
próprio, independentemente das formalidades a serem previstas no
Regulamento, conceder a medalha ora instituída.
Artigo 4.º - Será consignada anualmente, no
orçamento, verba própria para atender às despesas
decorrentes da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1956.
JĀNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral