LEI N. 3.454, DE 17 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre a instituição da medalha denominada "Valor Cívico"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a medalha denominada "Valor Cívico". destinada a premiar os cidadãos, residentes nêste Estado, pela prática de atos de acentuado sentido cívico, notadamente os referentes ao salvamento da vida humana, com risco da própria existência.
Artigo 2.º - A medalha será de ouro e o seu formato inscrições, processo de concessão, uso e devolução serão fixados em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 3.º - O Governador do Estado poderá, por ato próprio, independentemente das formalidades a serem previstas no Regulamento, conceder a medalha ora instituída.
Artigo 4.º - Será consignada anualmente, no orçamento, verba própria para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1956. 

JĀNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral