LEI N. 3.492, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
Dá redação ao artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.° da Lei n. 3.442, de 14 de agôsto de 1956:
"Artigo 4.° - O Estado manterá, sem solução de
continuidade, no pavilhão destinado ao Isolamento, tanto na fase
de construção de edifício respectivo, como
posteriormente nas suas dependências especiais, os servidores que
têm exercício no Hospital de Isolamento a que se refere
esta lei".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral